A TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA AUMENTA COM O NOVO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
O artigo 149-A da Constituição Federal permitiu aos Municípios aos instituírem uma contribuição para custear a expansão, melhoria e manutenção do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos. A instituição deve observar os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Ainda de acordo com Constituição Federal a contribuição para o custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP) teria uma natureza sui generis , não se confundindo com impostos ou com as contribuições sociais previstas no artigo 149 da Constituição . Em Ubá, o novo imposto, foi regulamentada pela LEI N.º 3.214 , DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002 - que passou a ser cobrado na conta de energia elétrica e no IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano para o imóvel que não estivesse cadastrado na concessionária distribuidora de energia elétrica. O Art. 8º permitia a arrecadação da Contribuição ...