A TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA AUMENTA COM O NOVO CÓDIGO TRIBUTÁRIO

O artigo 149-A da Constituição Federal permitiu aos Municípios aos instituírem  uma contribuição para custear a expansão, melhoria e manutenção do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos. A instituição deve observar os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Ainda de acordo com Constituição Federal  a contribuição para o custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP) teria uma natureza sui generis, não se confundindo com impostos ou com as contribuições sociais previstas no artigo 149 da Constituição.

Em Ubá, o novo imposto, foi regulamentada pela LEI N.º 3.214, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002 - que passou a ser cobrado na conta de energia elétrica e no IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano para o imóvel que  não estivesse cadastrado na concessionária distribuidora de energia elétrica.

O Art. 8º permitia a arrecadação da Contribuição de Iluminação Pública para contribuintes não consumidores de energia elétrica, situados em logradouros servidos de iluminação pública.  A arrecadação, nestes casos, é feita diretamente pelo Município, junto com a cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, no valor de R$1,00 (um real) por mês, perfazendo um total de R$12,00 (doze reais) por ano.

A destinação deste novo imposto seria para o custeio do consumo de energia destinada à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública.

Foi criado um Fundo Municipal de Iluminação Pública, de natureza contábil e administrado pela Secretaria Municipal de Fazenda.

Os artigos 11 e 12 da Lei 3.214/2002, assegurava e Garantia a fiscalização pela   Câmara Municipal de Ubá, pois obrigava o Poder Executivo a remeter à Câmara Municipal de Ubá, mensalmente, a relação de todos os investimentos realizados nas redes de energia elétrica, citando endereço e valor pago a cada orçamento. Obrigada também a fazer mensalmente prestação de contas junto à Câmara Municipal de Ubá, através de remessa de cópia das faturas de consumo de energia elétrica de todos os prédios públicos (próprios e alugados), bem como quaisquer áreas públicas iluminadas. Destaque: Sabendo que seriam monitorados pela Câmara do Vereadores os órgão públicos, escolas implementaram medidas de controle dos gastos de energia elétrica.  

TABELA ANEXA À LEI MUNICIPAL N.º 3.214, DE 30-12-2002/2014


Outro destaque importante é sobre os loteamentos Irregulares:

A partir da criação da FEMAC em 1993, o movimento comunitário se fortaleceu na reivindicação destas melhorias. A estratégia era influenciar na destinação de recursos do orçamento municipal para a regularização destes bairros. Antes porém, nos anos 80 e 90 havia uma prática governamental que transferia aos próprios moradores destas localidades a responsabilidade de arcar com os custos da urbanização nestas localidades”.

Os moradores e compradores dos lotes eram convidados a contribuir financeiramente para a compra de postes de iluminação, pedras, meio fio, e demais materiais utilizados para a urbanização destes loteamentos.

Nos anos após 1993 a FEMAC passou atuar junto com a Câmara Municipal de Ubá quando estimulou um processo de consulta  às comunidades para  inclusão das prioridades de cada região no orçamento do município. E o que passamos a assistir durante o processo de assembleias, era a comunidade reivindicando da prefeitura aquilo que deveria ser obrigação dos loteadores. Ou seja, era a transferência de recursos públicos da sociedade para os loteadores. Em alguns momentos o próprio loteador ia para as reuniões e audiências defender os investimentos para o seu empreendimento.  

Esta mentalidade durou até 2009 quando o prefeito Vadinho Baião tomou posse. Nesta  época os loteamentos irregulares mais famosos eram o Olaria; o São Mateus; o Cristal; o Tanquinho; a Fazendinha II; o Pinguim e o Santa Rosa,  entre outros de menor repercussão, alguns já iniciados há mais de 10 anos, mas ainda não concluídos.

Cada vez que a prefeitura destinava recursos para estes novos loteamentos irregulares, ela diminuía a capacidade de investir em outras necessidades da cidade, inclusive nas políticas públicas de saúde e educação.

Foram quase 20 anos sem construir nenhuma nova escola. Havia sempre uma tendência, das lideranças e dos vereadores defenderem investimentos nestas localidades justificando estar a vida dos moradores mais difícil que nas regiões mais centrais e com o processo de urbanização mais adiantado.

Analisando as informações oficiais fica mais fácil entender  este cenário. Um relatório de circulação interna da Prefeitura Municipal de Ubá datado de 2016, trazia a seguinte informação: No período entre  2001 a 2008 Ubá tinha somente 11 loteamentos legalizados, ou seja, com o Decreto de conclusão publicado, totalizando  797 lotes à disposição da população. Já no período entre 2009 a 2016  mais de 70 loteamentos foram concluídos e legalizados totalizando aproximadamente 9.000 (nove mil) lotes urbanizados com toda infraestrutura à disposição da população sem o investimento um centavo de recursos públicos.

Fonte: “ O saneamento Básico em Ubá”.

Neste contexto do ano 2002, os recursos dessa contribuição/imposto foram importantes e necessários. Todavia diante de nossa realidade é possível ao menos reduzir aumentadas as inserções e não aumentado conforme aconteceu no Código Tributário que entrou em vigor em 2025. Veremos abaixo que está sobrando dinheiro e o mesmo está sendo aplicado em outras destinações.

Em 05 de março de 2024 a Lei nº 5.207  instituiu uma nova finalidade para a utilização do recurso da Contribuição para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública A partir desta  data com este dinheiro passaram a pagar  os sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, ou seja, passaram a pagar o olho vivo.

Neste período também foram dezenas de decretos de suplementação orçamentária por aumento de arrecadação. Poderíamos também avaliar se os locais para onde estão  construindo novas extensões  da rede, nas margens de rodovias, são realmente imprescindíveis. De acordo com a tabela abaixo o percentual entre a previsão a arrecadação executada é muito próximo de 100%. 


EVOLUÇÃO DE 190% NA ARRECADAÇÃO ENTRE 2014 A 2024


Ano

Previsão (R$)

Realizado (R$)

%

2014

4.050.000,00

3.826.060,57

94.47%

2015

4.050.000,00

4.797.670,53

106.61%

2017

5.995.000,00

5.878,713,70

98.06%

2018

6.880.000,00

6.731.923,20

97.85%

2019

7.900.000,00

7.774.444,09

98,41%

2020

7.740.000,00

7.789.232,17

100,64%

2021

7.930.000,00

8.502.508,63

107.22%

2022

8.500.000,00

9.402.525,52

110.62%

2023

10.770.000,00

9.297.855,60

86.33%

2024

13.191.000,00

11.124.467,69

84,33%

2015

15.630.000,00

-

-

Novo Código Tributário: de acordo o art. 258 da Lei Complementar  nº 244, de 30 de setembro de 2025, os valores constantes da tabela de referência (abaixo) da COSIP, prevista no ANEXO XV, serão revistos anualmente, na mesma época e de acordo com o índice de atualização da tarifa de energia elétrica autorizado pelo órgão regulador competente e praticado pela concessionária local.

No artigo 254, o Código diz genericamente que os recursos podem ser aplicados em outras atividades correlatas.

O art. 260 diz que nos casos de contribuintes proprietários de lotes não edificados, a arrecadação da COSIP será realizada diretamente pelo Município, de forma anual, em conjunto com o lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU. O valor anual  para imóveis classificados como glebas urbanas passa  ser de R$ 200,00 (duzentos reais) e para lotes urbanos não edificados, o valor anual passa á ser  de R$ 40,00 (quarenta reais). O Código apresenta mecanismos sofisticados de cobrança administrativa e judicial. O que certamente vai dar dor de cabeça e pode custar caro ao proprietário de um lote  desatento.



Por fim, é necessário falar sobre a necessidade de compatibilidade com a política de subsídio do Governo Federal que isenta algumas categorias de usuários de energia em até 100%.  

A partir de 1º de janeiro de 2026, a Tarifa Social de Energia Elétrica, de que trata a Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, para os consumidores enquadrados na Subclasse Residencial Baixa Renda, caracterizada por descontos incidentes sobre a tarifa aplicável à classe residencial das distribuidoras de energia elétrica, será calculada conforme indicado a seguir: I - para a parcela do consumo de energia elétrica inferior ou igual a 80 kWh/mês (oitenta quilowatts-hora por mês), o desconto será de 100% (cem por cento).  

A Lei Complementar  nº 244, de 30 de setembro de 2025 já fez este ajuste  isentando a categoria de baixa com consumo de até 80 kWh/mês.

Aqui mais notícias

À qual classe social você pertence? Veja como elas são categorizadas.

Prefeito de Ubá tem remuneração maior que 21 prefeitos de capitais.

Câmara Municipal de Ubá : Números e Reflexões

Perdoai as nossas dívidas ou perdoai as nossas ofensas?

PE ANTÔNIO RIBEIRO PINTO - URUCÂNIA-MG