Código Tributário de Ubá - vícios formais insanáveis, abusos de poder e inconstitucionalidades!
Texto organizado na forma de perecer: ANÁLISE SOBRE O PROCESSO LEGISLATIVO DO PLC Nº 06/2025 (UBÁ/MG) - Autor não identificado.
I – Contextualização
No entanto, a aprovação se deu mediante vícios formais insanáveis, abusos de poder e inconstitucionalidades, tanto no rito processual legislativo quanto no conteúdo normativo do PLC, de forma que a futura lei complementar nascida desse procedimento não pode ser considerada válida sob a ótica jurídico-constitucional.
II – Da publicidade das sessões e pautas
Pauta nº 36 – publicada em 12/09/2025 - Foi divulgada com o objeto de “análise de veto ao PLC nº 06/2025”, quando ainda não havia sequer votação anterior do projeto. Trata-se de erro material grave, que induziu população e vereadores a erro sobre o verdadeiro objeto deliberativo.
Pauta nº 36 – corrigida e publicada em 15/09/2025 - No dia da sessão, foi alterada para “1ª discussão e votação do PLC nº 06/2025”, sob alegação de correção. No entanto, não se tratava de simples correção de grafia ou de ajuste de formatação, mas de mudança substancial de conteúdo, sem a publicidade prévia exigida.
Pauta nº 37 – publicada também em 15/09/2025 - Convocou sessão extraordinária (37ª do ano) para “2ª discussão e votação final do PLC nº 06/2025” no mesmo dia da sessão ordinária (36ª). Embora datada de 12/09, foi efetivamente tornada pública em 15/09, antes da realização da sessão.
Conclusão: houve manipulação de pautas em tempo recorde, “corrigindo” o objeto de uma e convocando outra para o mesmo dia, de modo a viabilizar a aprovação do PLC em dois turnos fictícios. Isso viola o princípio da publicidade (CF, art. 37 caput), o devido processo legislativo (CF, art. 29) e o Regimento Interno da Câmara de Ubá, que exige dois turnos distintos com interstício real.
III – Da falta de audiências públicas
O art. 48, parágrafo único da LRF (LC 101/2000) exige audiências públicas em processos de elaboração e discussão de matérias tributárias e fiscais.
O PLC nº 06/2025 altera profundamente a carga tributária do município: majora IPTU, ISS, cria taxas, prevê renúncia de receita por isenções e altera a vida econômica de todos os contribuintes.
Apesar disso, nenhuma audiência pública foi realizada, mesmo após solicitação expressa de vereadores e cidadãos. O projeto foi levado a votação sem participação popular.
Conclusão: a ausência de audiência pública viola diretamente a LRF e a Constituição, configurando nulidade absoluta do processo legislativo.
IV – Da intervenção indevida de advogados do Executivo
No dia 15/09/2025, o Presidente da Câmara anunciou a presença de advogados de dois escritórios contratados pelo Executivo, supostamente oficiados pelo Prefeito para “sanar dúvidas”.
Esses advogados: Foram os redatores do PLC nº 06/2025; Fizeram lobby por meses em favor do projeto; Não constavam na pauta como convidados; Foram “aceitos” mediante consulta indutiva, sem votação formal, sem registro nominal e sem debate público; Obtiveram espaço para defender o projeto em plenário no dia da votação.
Conclusão: Violação da separação dos poderes (CF, art. 2º e 29);
Quebra da moralidade e impessoalidade (CF, art. 37 caput);
Vício do devido processo legislativo, pois não houve deliberação formal para admitir a fala de terceiros e não foi assegurada paridade de armas para especialistas contrários ao projeto.
V – Do quórum e da votação em turno único disfarçada de dois
Maioria absoluta numérica (8/15) foi atingida.
O vício está no rito:
O RI da Câmara exige dois turnos em sessões distintas para LC.
A sessão extraordinária (37ª) foi convocada no mesmo dia da ordinária (36ª), criando apenas uma aparência de dois turnos.
Isso equivale a aprovação em turno único, vedada expressamente pelo Regimento Interno e pela Constituição.
Conclusão: a votação foi irregular e a aprovação é nula, pois feriu requisito essencial de processo legislativo.
VI – Dos ilícitos e inconstitucionalidades no conteúdo do PLC nº 06/2025
Além dos vícios formais, o próprio texto do PLC contém ilegalidades e inconstitucionalidades, tais como:
Taxas inconstitucionais:
Taxa de Manejo de Lixo (STF – RE 576.321/RS, Tema 146).
Outras taxas indivisíveis ou sem divisibilidade (CTN, arts. 77 e 79).
Bitributação de taxas: cobrança cumulativa de Taxa de Funcionamento e Taxa Sanitária (STJ – REsp 1.113.403/RS).
Majoração por ato infralegal: dispositivos delegando ao Executivo competência para alterar tributos (CF, art. 150, I; CTN, art. 97).
Renúncia de receita sem art. 14 LRF: criação de isenções sem estudo técnico de impacto e sem compensações.
Efeito confiscatório: alíquotas de IPTU desproporcionais, sem estudo de capacidade contributiva (CF, art. 150, IV).
Conclusão: o conteúdo do PLC, além de viciado no processo, é materialmente inconstitucional e ilegal.
VII – Da conduta abusiva do Presidente
Condicionou a retirada de pauta à assinatura de documento de renúncia de emendas e fixação de data impreterível.
Isso não tem amparo regimental e constitui abuso de poder e violação de prerrogativa parlamentar (CF, art. 29, caput).
Em plenário, chamou vereador de “bosta”, em transmissão oficial, configurando quebra de decoro, ofensa à honra e violação da moralidade administrativa.
VIII – Conclusão geral
O PLC nº 06/2025 foi aprovado mediante vícios insanáveis:
Publicidade viciada das pautas, com alteração substancial no dia da votação e convocação extraordinária encadeada.
Ausência de audiência pública, em afronta à LRF, art. 48.
Intervenção indevida do Executivo em plenário por meio de advogados contratados, sem deliberação formal.
Votação em turno único disfarçada de dois turnos, em afronta ao Regimento e à CF.
Abusos do Presidente, restringindo prerrogativas e ofendendo vereadores.
Inconstitucionalidades materiais: taxas inconstitucionais, bitributação, delegação ilegal de competência, renúncia sem LRF art. 14, alíquotas confiscatórias.
Portanto, a futura Lei Complementar resultante do PLC nº 06/2025 é nula de pleno direito, tanto por vícios formais quanto por vícios materiais. A única medida compatível com a Constituição e com o Estado Democrático de Direito é a anulação integral da votação e do processo legislativo, com retorno da matéria à pauta após realização de audiências públicas, tramitação regular em dois turnos e ampla participação da sociedade e dos parlamentares.
IX – Medidas recomendadas
Mandado de Segurança coletivo por vereadores prejudicados, com pedido liminar para suspender a promulgação.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) no TJMG, para declarar a nulidade formal da LC.
Representações ao TCEMG/MPC por violação à LRF (arts. 14 e 48).
Denúncia ao MP/MG por abuso de autoridade, improbidade e quebra de decoro.
Representação à Comissão de Ética da Câmara contra o Presidente.
Fonte: Reclama Ubá-Whatsapp