VAMOS COMPARAR! COM LICITAÇÃO E COM O CONTRATO PADRÃO


"Além disso, a Carta Magna, em seu artigo 37, no qual estão previstos os princípios que regem a Administração Pública, é clara ao dispor que a exploração de serviços públicos por terceiros, como é o caso dos autos, dar-se-á mediante processo de licitação, em que se assegure igualdade de condições a todos concorrentes.

 A Lei n.º 8.666, de 1993, em seu artigo segundo, também exige que a concessão dos serviços públicos seja precedida de licitação, tanto é que previu as hipóteses em que o administrador poderá realizar a contratação de forma direta, não deixando tal critério sobre o crivo da discricionariedade.

 A exigência de referidos diplomas legais têm como fundamento assegurar a isonomia entre os competidores e sobretudo a defesa do interesse público, como modo de se conseguir o melhor resultado para coletividade."
Thiago Brega de Assis
Juiz de Direito



A Leitura e comparação destes dois documentos pode ser um exercício interessante para perceber as possibilidades que serão abetas pelo simples cumprimento da lei de licitação e limitações de ficar com o contrato padrão. É só clicar no link e comparar

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