IPTU das Enchentes em Ubá: Entre a Responsabilidade Fiscal e o Abandono dos Atingidos
1 - O Cenário: O Discurso Público vs. A Realidade Regulamentada
Após o desastre natural ocorrido em 23 de fevereiro de 2026, as manifestações de autoridades municipais (Prefeito, Secretários e Vereadores) nas mídias regionais e redes sociais sinalizavam uma resposta ampla, imediata e simplificada de socorro aos atingidos. A narrativa vendida à população indicava que "quem teve a casa ou comércio atingido pelas águas da enchente teria direito à isenção/remissão do IPTU e da Taxa de Lixo de 2026".
No entanto, a análise técnica dos instrumentos jurídicos editados pelo Poder Executivo — em especial o Decreto nº 7.723/2026 — demonstra a criação de uma verdadeira "corrida de obstáculos" burocrática, que esvazia na prática o alcance do benefício fiscal anunciado.
2. Principais Contradições entre Falas/Promessas e os Decretos
A. O "Binômio Cumulativo" e o Crivo Socioeconômico (Art. 5º e 6º do Decreto 7.723/2026)
O Discurso: A promessa pública dava a entender que a isenção tributária visava reparar o dano decorrente do desastre da enchente em si (reparação do prejuízo sofrido pela invasão das águas).
O Decreto: O Art. 5º do Decreto nº 7.723/2026 estabelece que o benefício será pautado pelo binômio cumulativo: Gravidade do Dano + Vulnerabilidade Econômica.
A Contradição: O Decreto impõe que não basta o cidadão ou empresário ter perdido tudo na enchente; ele precisa provar que já era hipossuficiente financeiramente:
Para Pessoas Físicas: exige-se estar no CadÚnico, ter renda familiar de até 3 salários mínimos, ter o imóvel atingido como único bem, ou ter idosos/PCDs/doentes graves.
Para Pessoas Jurídicas: limita-se a MEI, ME e EPP e exige a comprovação contábil de queda superior a 50% no faturamento bruto no mês do evento.
Impacto aos Atingidos: Um comerciante ou morador da classe média que teve prejuízos de dezenas/centenas de milhares de reais com o alagamento terá a isenção indeferida se sua renda familiar ultrapassar 3 salários mínimos ou se o seu comércio não demonstrar formalmente a queda de 50% de faturamento perante a escrituração contábil.
B. A Ilusão da Automacidade e a Exigência Probatória Exorbitante (Art. 1º, §2º e Art. 6º, §4º)
O Discurso: Discursos legislativos e do Executivo propagavam a desburocratização e facilidade no acesso ao socorro fiscal.
O Decreto:
A isenção "de ofício" (automática) ficou restrita apenas aos casos de interdição formal expedida pela Defesa Civil, desabamento ou edificações condenadas/ruínas (Art. 1º, §2º).
Para todos os demais atingidos (a imensa maioria), exige-se processo administrativo instruído com uma extensa lista de documentos: folha do CadÚnico, CTPS, contracheques, extratos bancários, declaração de IR, certidão de ônus do Cartório de Registro de Imóveis, laudos médicos, PGDAS-D, livros contábeis e notas fiscais.
Impacto aos Atingidos: A população vulnerável e os comerciantes que perderam documentos físicos, computadores, notas e arquivos durante a enchente são obrigados a apresentar documentos cartorários e contábeis complexos para requerer um benefício emergencial.
C. Cobrança e Prazos do IPTU Geral (Decreto nº 7.722/2026)
A Contradição: Enquanto o Decreto nº 7.723/2026 impõe ritos demorados de análise individual por uma Comissão, o Decreto nº 7.722/2026 fixa os vencimentos do IPTU regular de 2026 (a partir de maio/2026) e estabelece em seu Art. 1º, §3º que "não haverá prorrogação dos prazos de desconto em razão de abertura de protocolo administrativo para revisão [...] ou quaisquer outros questionamentos".
Consequência: O contribuinte atingido se vê diante do dilema de pagar o IPTU nas datas de vencimento ou aguardar o julgamento moroso da Comissão do IPTU e correr o risco de incidir em juros e multas.
3. Análise de Legalidade e Responsabilidade Fiscal (LRF)
A. Aprimoramento da Regulamentação x Extrapolação do Poder Regulamentar
O Chefe do Executivo possui competência para regulamentar leis (Art. 84, IV da CF/88 e disposições da LOM). No entanto, o Decreto Regulamentar não pode restringir o alcance da Lei ordinária instituidora.
Se a Lei Municipal nº 5.373/2026 fixou hipóteses de isenção motivadas pela calamidade e pela extensão do dano, ao impor critérios socioeconômicos extremamente afunilados e exigência probatória excessiva no Decreto nº 7.723/2026, o Executivo pode ter incorrido em excesso do poder regulamentar (regulamento contra legem ou ultrajante do espírito da lei aprovada pela Câmara).
B. Adequação à Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000 - Art. 14)
Toda concessão de benefício de natureza tributária que resulte em renúncia de receita (como a isenção e remissão do IPTU) deve observar rigorosamente o Art. 14 da LRF:
Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro: A concessão do benefício deve estar acompanhada da estimativa de perda de arrecadação no exercício de vigência e nos dois seguintes.
Medidas de Compensação ou Previsão Orçamentária: Demonstrar que a renúncia foi considerada na estimativa da receita da Lei Orçamentária Anual (LOA) ou apresentar medidas de compensação (ex: elevação de alíquotas de outros tributos, ampliação da base de cálculo, etc.).
A "Trava" do Executivo: Sob a ótica da governabilidade, a inclusão de critérios restritivos no Decreto nº 7.723/2026 (exigência de renda até 3 salários, queda de 50% de faturamento, etc.) serve frequentemente como uma estratégia fiscal defensiva da Secretaria de Finanças. Ao afunilar o perfil dos beneficiários, a Prefeitura limita a "perda de arrecadação" real para não comprometer as metas fiscais exigidas pela LRF nem extrapolar o impacto previsto no momento da promulgação da Lei nº 5.373/2026.
4. Por que os Instrumentos Legais NÃO Atendem de Fato os Atingidos?
Incompatibilidade com o Tempo da Emergência: A recuperação de famílias e empresários pós-desastre necessita de alívio financeiro imediato. O rito burocrático de protocolar processo, emitir certidão de cartório, juntar livros contábeis e aguardar deliberação de comissão pode levar meses, período em que os débitos continuam correndo.
Penalização do Pequeno Comerciante e Empreendedor: A exigência de redução comprovada de faturamento superior a 50% desconsidera empresas que tiveram estoques inteiros destruídos e tiveram que recorrer a empréstimos bancários pesados para reformas, mantendo faturamento artificial ou operando com prejuízo real mesmo sem a queda formal de 50% na receita bruta.
Exclusão por Critério Patrimonial (Unicidade do Imóvel): Exigir que o imóvel seja o único bem do núcleo familiar (Art. 6º, §2º, III) desampara famílias que possuem, por exemplo, um pequeno terreno rural, uma herança em condomínio ou outro imóvel simplificado, mas que tiveram sua moradia principal devastada pelas enchentes.
Falta de Presunção de Boa-Fé Ampla: Em vez de adotar o relatório de áreas alagadas da Defesa Civil como prova suficiente para a concessão ampla do benefício, o decreto exige que o munícipe passe por uma auditoria fiscal e social completa.
Avançando na análise, confrontamos a Lei Municipal nº 5.373/2026 (norma aprovada pelo Legislativo e sancionada) com os Decretos Executivos nº 7.722/2026 e nº 7.723/2026. A revelação é que o Poder Executivo extrapolou o seu poder regulamentar, inseriu limitações severas não previstas em lei e omitiu facilidades cruciais expressamente garantidas pela legislação aprovada aos atingidos pelas enchentes de 23 de fevereiro de 2026.
5. Extrapolações Irregulares dos Decretos (Restrições Inexistentes na Lei nº 5.373/2026)
O decreto regulamentar tem como função única detalhar a execução da lei, não podendo criar restrições, encargos ou critérios de exclusão que a lei não previu. Os Decretos nº 7.722 e 7.723/2026 inovaram ilegalmente nos seguintes pontos:
A. Criação do Crivo de Renda e Restrições de Faturamento (Art. 6º, §§ 2º e 3º do Decreto 7.723)
O que a Lei 5.373/2026 diz: A lei exige a demonstração de que o imóvel fora atingido e sofreu danos físicos/materiais de forma direta. Não há na lei qualquer menção a teto de renda familiar de até 3 salários mínimos, inscrição prévia no CadÚnico, obrigatoriedade de ser o único bem imóvel do contribuinte, tampouco a exigência de redução contábil de 50% de faturamento bruto para pessoas jurídicas.
A Extrapolação do Decreto: O Executivo criou um "filtro de pobreza" artificial. O morador ou comerciante atingido de classe média/comércio de médio porte, que teve seu estabelecimento inundado e perdeu estoques, foi excluído do benefício por critério regulamentar que a Lei aprovada pelos vereadores jamais impôs.
B. Exigência Burocrática de Registro de Imóveis, Contracheques e Extratos (Art. 6º, § 4º do Decreto 7.723)
O que a Lei 5.373/2026 diz: Em seu Art. 1º, § 1º, a lei exige documentos básicos de identificação (RG, CPF, CNPJ, comprovante de residência/estabelecimento) e, se o imóvel não estivesse na mancha da Defesa Civil, a comprovação por fotos, vídeos ou laudos.
A Extrapolação do Decreto: O decreto passou a exigir certidão atualizada de ônus do Cartório de Registro de Imóveis, extratos bancários, contracheques, declaração de IR, PGDAS-D e livros contábeis.Trata-se de uma verdadeira devassa fiscal desproporcional e ilegal perante os termos da lei ordinária.
C. Invalidação Prática dos Descontos e Prazos do IPTU (Decreto 7.722/2026 - Art. 1º, § 3º)
A Extrapolação: Enquanto o Decreto nº 7.723 empurra a análise dos pedidos para um moroso processo administrativo perante comissão, o Decreto nº 7.722 prevê expressamente no Art. 1º, § 3º que "não haverá prorrogação dos prazos de desconto em razão de abertura de protocolo administrativo para revisão [...] ou quaisquer outros questionamentos".
O munícipe que aguarda o julgamento do seu pedido de isenção/remissão fica coagido a pagar o IPTU sob pena de perder o desconto ou ter juros/multa aplicados, o que esvazia o efeito protetivo da Lei.
6. Omissões do Executivo (Medidas Favoráveis Previstas na Lei que Foram Ignoradas)
Além de criar entraves, o Executivo omitiu ou enfraqueceu salvaguardas que os legisladores inseriram na Lei nº 5.373/2026 para proteger a população:
A. Omissão da Presunção Relativa Automatizada (Art. 5º da Lei 5.373/2026)
O que a Lei estabelece: O Art. 5º da Lei prevê que os imóveis indicados no relatório técnico da Defesa Civil (mancha de inundação com arrolamento de ruas e números) gozarão de presunção relativa de veracidade.
A Omissão do Decreto: Em vez de utilizar essa presunção para conferir deferimento célere e simplificado, o Decreto nº 7.723/2026 apenas dispensou a apresentação de fotos/vídeos (Art. 3º), mas manteve a obrigatoriedade de todo o rito de verificação socioeconômica e documental. A presunção de veracidade da tragédia foi esvaziada.
B. Restrição Indevida do Alcance da Automatização
A Contradição: O Decreto restringiu a concessão automática (de ofício) unicamente aos casos onde houver laudo de interdição, desabamento ou condenação do imóvel pela Defesa Civil (Art. 1º, § 2º). A Lei nº 5.373/2026, contudo, visava beneficiar todos os atingidos pelas inundações diretas, não limitando a gratuidade de ofício apenas a edifícios destruídos/interditados.
7. Síntese do Quadro Legal e Inconstitucionalidade por Excesso de Poder Regulamentar
Conclusão e Vício de Legalidade
Sob o ponto de vista da Técnica Legislativa e do Direito Administrativo, o Decreto nº 7.723/2026 padece de vício de ilegalidade por excesso do poder regulamentar (art. 84, IV da CF/88 c/c normas da Lei Orgânica). Ao regulamentar a Lei nº 5.373/2026, o Prefeito Municipal não poderia ter inserido critérios exclusionistas de capacidade econômica para ceifar um direito concedido pelo Poder Legislativo aos atingidos pela calamidade pública.
Trata-se de uma estratégia de contenção orçamentária do Poder Executivo para mitigar o impacto da renúncia de receita exige a Lei de Responsabilidade Fiscal (Art. 14 da LRF). Porém, o meio utilizado — restringir a lei por decreto — é juridicamente suscetível de Ação
Direta de Inconstitucionalidade (ADI) ou de ser suspenso pela própria Câmara Municipal por meio de Decreto Legislativo de Sustação de Ato do Executivo por exorbitação do poder regulamentar.
Existe uma discrepância substancial entre o tom político das declarações públicas — que anunciava um pacote universal de socorro tributário aos atingidos pelas chuvas de fevereiro de 2026 — e os Decretos nº 7.722/2026 e 7.723/2026. Enquanto a legislação foi vendida como ato de solidariedade e justiça social, os decretos atuaram como filtros restritivos e burocráticos, desenhados para conter a renúncia de receita sob o rigor da LRF, resultando na exclusão de grande parcela dos cidadãos e comerciantes afetados.
A Lei n° 5.373, de 19 de março de 2026, no §1° criou uma comissão para analisar as solicitações. A Comissão é formada por um representante da Defesa Civil, um assistente social da Secretaria de Desenvolvimento Social, um fiscal da tributação e um representante da Controladoria do Município.
Acreditamos que não haveria impedimento algum de ter representante da sociedade civil na comissão: Sob a ótica do Direito Administrativo e do Direito Constitucional, não haveria nenhum impedimento constitucional, legal ou conceitual para a inclusão de representantes da sociedade civil na comissão encarregada de analisar os pedidos de isenção/remissão.
No entanto, considerando a redação vigente do §1º do Art. 1º da Lei Municipal nº 5.373/2026, a ausência da sociedade civil e a viabilidade jurídica de sua participação podem ser analisadas sob três aspectos:
8. Ausência do Impeditivo Técnico-Jurídico (A Legitimidade do Controle Social)
Não existe no ordenamento jurídico brasileiro qualquer norma geral ou princípio (como a Lei de Responsabilidade Fiscal, a Constituição Federal ou o Código Tributário Nacional) que proíba cidadãos ou entidades da sociedade civil de integrarem comissões municipais de acompanhamento e fiscalização tributária/emergencial.
Pelo contrário:
Princípio da Participação Popular e Controle Social: A Constituição Federal (Art. 1º, parágrafo único, e Art. 37) e o Estatuto da Cidade encorajam a gestão democrática e o controle social da administração pública, especialmente em situações de tragédia socioambiental ou concessão de benefícios coletivos.
Função de Acompanhamento x Lançamento Tributário: Embora o ato formal de homologação/lançamento tributário seja privativo de autoridade fiscal competente (o fiscal da tributação), a instrução processual, a constatação dos fatos no local, a apuração social e o julgamento administrativo do preenchimento dos requisitos da isenção podem perfeitamente contar com a fiscalização e voto de membros de entidades civis (como a OAB, associações de moradores, entidades empresariais, conselhos municipais, etc.).
9. A Barreira Formal Atual (O Princípio da Legalidade Administrativa)
Embora não houvesse impedimento para ter sido incluída na elaboração da lei, a barreira atual é estritamente textual/formal:
A redação aprovada e sancionada do §1º do Art. 1º foi taxativa (rol fechado) ao definir quem compõe a comissão:
"uma comissão formada por um representante da Defesa Civil, um assistente social da Secretaria de Desenvolvimento Social, um fiscal da tributação e um representante da Controladoria do Município..."
Pelo Princípio da Legalidade (Art. 37, caput, da CF/88), a Administração Pública só pode fazer o que a lei expressamente autoriza. Como o texto aprovado pela Câmara limitou a comissão a 4 servidores/agentes públicos específicos, o Poder Executivo não pode, via Decreto, incluir novos membros (seja da sociedade civil ou de outros órgãos) sem alteração legislativa.
10. Como Viabilizar a Participação da Sociedade Civil?
Para corrigir essa omissão e garantir a transparência no processo, existem dois caminhos jurídicos e institucionais:
1 - Alteração da Lei Municipal nº 5.373/2026 (Projeto de Lei Modificativo):
A Câmara Municipal de Ubá pode apresentar e aprovar um Projeto de Lei alterando a redação do §1º do Art. 1º, acrescentando vagas para representantes da sociedade civil (ex.: representantes da Associação Comercial, da OAB local, dos Conselhos Municipais de Assistência Social/Urbanismo ou de Associações de Bairros Atingidos).
2 - Criação de um Comitê/Conselho Consultivo de Acompanhamento Paralelo:
Mesmo sem alterar a lei, a sociedade civil e o Poder Legislativo podem formar um Comitê Independente de Acompanhamento do IPTU dos Atingidos para fiscalizar os relatórios mensais previstos no Art. 8º do Decreto nº 7.723/2026 e instaurar auditorias sociais sobre os indeferimentos praticados pela comissão oficial.
Conclusão
A exclusão da sociedade civil na redação do §1º da Lei nº 5.373/2026 não decorre de impedimento legal, mas sim de uma escolha política e legislativa no momento de sua elaboração. A presença de representantes populares traria mais transparência, equidade e imparcialidade às avaliações, evitando que a comissão ficasse restrita exclusivamente a agentes do próprio Poder Executivo municipal.
