DOSSIÊ SOBRE OS IMPACTOS DA REFORMA TRABALHISTA.
As mudanças, tratadas como prioridade pelo governo e pelo mercado, podem resultar em consequências nefastas para os trabalhadores brasileiros, como detalha um novo dossiê preparado pelo Centro de Estudos Sindicais e de Economia do Trabalho (Cesit), vinculado ao Instituto de Economia da Unicamp.
Organizado por Andréia Galvão, Jose Dari Krein, Magda Barros Biavaschi e Marilane Oliveira Teixeira,
o estudo tem como um de seus principais méritos detalhar os impactos da reforma
trabalhista em relação a temas como formas de contratação, flexibilização da
jornada, rebaixamento da remuneração, alteração nas normas de saúde e segurança
do trabalho, fragilização sindical e limitação do acesso à Justiça do Trabalho.
Segundo
os pesquisadores, a regulamentação
do trabalho temporário, autônomo e terceirizado e
da jornada parcial,
além da criação de uma nova forma de contrato, a do trabalho intermitente, "legaliza
a transformação do trabalhador em um empreendedor de si próprio, responsável
por garantir e gerenciar sua sobrevivência em um mundo de trabalho que lhe
retirará a já frágil rede de proteção social existente."
De acordo com o dossiê, não há nessas modalidades de contratação "qualquer estímulo à geração de emprego". "Ao contrário, são adotadas com o propósito de racionalizar o uso de tempo pelos empregadores, gerando mais desemprego, insegurança e precariedade", assinalam os pesquisadores.
O dossiê apresenta números do Conselho
Nacional de Justiça- CNJ que confirmam que o excesso de demandas trabalhistas
no Brasil é, na realidade, fruto do descumprimento sistemático de direitos
essenciais dos trabalhadores brasileiros.
“As
pesquisas sobre acesso à justiça e os dados produzidos sobre as ações da
Justiça do Trabalho mostram que determinados atores públicos e privados,
concentrados em certos setores, movimentam os serviços da justiça. Segundo
dados do relatório Justiça em Números do Conselho Nacional de Justiça-CNJ para
2016, 49,43% das demandas trabalhistas, computada toda a Justiça do Trabalho,
decorrem do não pagamento das verbas rescisórias pelos empregadores quando das
despedidas, seguidas dos pedidos de pagamento de horas extras prestadas e do
reconhecimento do vínculo de emprego em relações burladas. Quando se analisa
apenas o primeiro grau de jurisdição, verifica-se que em 52,01% das ações nas
Varas do Trabalho o pedido é de pagamento dessas verbas rescisórias. Como,
então, a partir desses dados, explicar o argumento apresentado no relatório da
reforma de que o excesso de demanda tem como causa as dúvidas suscitadas pelo
detalhamento acentuado das obrigações trabalhistas pela CLT?”
Esta reportagem é publicada por CartaCapital, 05-07-2017 e no Portal www.ihu.unisinos.br