DOSSIÊ SOBRE OS IMPACTOS DA REFORMA TRABALHISTA.

As mudanças, tratadas como prioridade pelo governo e pelo mercado, podem resultar em consequências nefastas para os trabalhadores brasileiros, como detalha um novo dossiê preparado pelo Centro de Estudos Sindicais e de Economia do Trabalho (Cesit), vinculado ao Instituto de Economia da Unicamp.

Organizado por Andréia GalvãoJose Dari KreinMagda Barros Biavaschi e Marilane Oliveira Teixeira, o estudo tem como um de seus principais méritos detalhar os impactos da reforma trabalhista em relação a temas como formas de contratação, flexibilização da jornada, rebaixamento da remuneração, alteração nas normas de saúde e segurança do trabalho, fragilização sindical e limitação do acesso à Justiça do Trabalho.

         Segundo os pesquisadores, a regulamentação do trabalho temporário, autônomo e terceirizado e da jornada parcial, além da criação de uma nova forma de contrato, a do trabalho intermitente, "legaliza a transformação do trabalhador em um empreendedor de si próprio, responsável por garantir e gerenciar sua sobrevivência em um mundo de trabalho que lhe retirará a já frágil rede de proteção social existente."

      De acordo com o dossiê, não há nessas modalidades de contratação "qualquer estímulo à geração de emprego". "Ao contrário, são adotadas com o propósito de racionalizar o uso de tempo pelos empregadores, gerando mais desemprego, insegurança e precariedade", assinalam os pesquisadores.

         O dossiê apresenta números do Conselho Nacional de Justiça- CNJ que confirmam que o excesso de demandas trabalhistas no Brasil é, na realidade, fruto do descumprimento sistemático de direitos essenciais dos trabalhadores brasileiros.

“As pesquisas sobre acesso à justiça e os dados produzidos sobre as ações da Justiça do Trabalho mostram que determinados atores públicos e privados, concentrados em certos setores, movimentam os serviços da justiça. Segundo dados do relatório Justiça em Números do Conselho Nacional de Justiça-CNJ para 2016, 49,43% das demandas trabalhistas, computada toda a Justiça do Trabalho, decorrem do não pagamento das verbas rescisórias pelos empregadores quando das despedidas, seguidas dos pedidos de pagamento de horas extras prestadas e do reconhecimento do vínculo de emprego em relações burladas. Quando se analisa apenas o primeiro grau de jurisdição, verifica-se que em 52,01% das ações nas Varas do Trabalho o pedido é de pagamento dessas verbas rescisórias. Como, então, a partir desses dados, explicar o argumento apresentado no relatório da reforma de que o excesso de demanda tem como causa as dúvidas suscitadas pelo detalhamento acentuado das obrigações trabalhistas pela CLT?”

Esta reportagem é publicada por CartaCapital, 05-07-2017 e no Portal www.ihu.unisinos.br


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