A maioria das famílias de Ubá cadastrados no CADÚNICO, não foram incluídas na Tarifa Social pela COPASA
O marco regulatório do saneamento básico, estabelecido pela Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro 2007, e atualizado pela Lei Federal nº 14.026, de 15 de julho 2020, apresenta, entre suas diretrizes, a ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda aos serviços, assim como a consideração da capacidade de pagamento dos mesmos. A Lei Estadual nº 18.309, de 3 de agosto de 2009, vigente no Estado de Minas Gerais, também estabelece que a Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais (Arsae-MG) deve ter entre suas diretrizes a ampliação do acesso dos cidadãos de baixa renda aos serviços de saneamento.
A Resolução Arsae-MG nº 150, de 5 de abril de 2021, dispõe especificamente sobre a Tarifa Social, estipula os seguintes critérios para a concessão desse benefício:
I – a unidade usuária deverá ser classificada como residencial;
II – a família domiciliada na unidade usuária deverá estar inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), com o cadastro devidamente atualizado;
e III – a renda mensal per capita da família domiciliada na unidade usuária deverá ser compatível com as classificações de Extrema Pobreza, Pobreza ou Baixa Renda do CadÚnico. Além disso, o benefício da Tarifa Social pode ser vinculado a somente uma unidade usuária por família registrada no CadÚnico.
IMPLEMENTAÇÃO DE TARIFA SOCIAL NOS MUNICÍPIOS
Não precisa de solicitação por parte do da Família usuária. O consumidor de baixa renda inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico – que cumpre os requisitos previstos na legislação pertinente, recebe o subsídio relativo à tarifa social independentemente de solicitação.
Segundo o Art. 7º da Lei Estadual nº 23.670, de 3 de julho de 2020, São obrigações do prestador de serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário sujeito à regulação e à fiscalização da ARSAE-MG:
(...) XV – conceder o subsídio relativo à tarifa social ao consumidor de baixa renda inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico – que cumpra os requisitos previstos na legislação pertinente, independentemente de solicitação do consumidor, tão logo receba dos órgãos competentes (Prefeitura Municipal) as informações necessárias para tal concessão;
Cabe ainda a COPASA e a Prefeitura, segundo inciso XVI da Lei 23.670, informar o consumidor, por meio de campanhas publicitárias, sobre a inscrição no CadÚnico e sobre os requisitos para a concessão do subsídio relativo à tarifa social.
Vale repetir - De acordo com o inciso XV, o cadastramento na tarifa social deixa de depender do usuário que cumprir com os critérios do benefício e passa a ser papel do prestador. Em outras palavras, ressalvadas algumas situações, o usuário não precisará mais se dedicar a realizar um cadastramento nas agências ou canais de atendimento do prestador, mas passará a ser beneficiado automaticamente pela tarifa social, assim que um órgão competente fornecer as informações necessárias ao prestador. Cabe esclarecer que a atualização de dados, pelas famílias, no CadÚnico permanece periódica é necessária, tanto para a tarifa social de água e de esgoto quanto para outros programas sociais.
O inciso XVI também estipula que campanhas publicitárias devem ser realizadas pelo prestador a fim de informar aos usuários sobre o benefício da tarifa social. Tais campanhas devem funcionar como um fomento ao cadastramento de economias sociais pelo prestador, de modo a conduzir o número dessas economias para cada vez mais próximo do potencial de concessão do benefício.
Segundo a Agência Reguladora - a ARSAE, na análise proposta neste relatório, foram utilizados dados do banco de faturamento da Copasa MG e da Copanor, assim como dados do CadÚnico, tendo como referência para ambas as bases o mês de maio de 2020. Os dados dos prestadores consistem no número de economias sociais em cada município atendido pela Copasa-MG.