A maioria das famílias de Ubá cadastrados no CADÚNICO, não foram incluídas na Tarifa Social pela COPASA

De acordo com o Relatório de Fiscalização Econômica nº 020/2020, referente ao ano de 2020, que consiste na primeira fiscalização da implementação da Tarifa Social nos municípios, mais da metade das famílias de baixa renda de Ubá, cadastrados no CADÚNICO, não foram incluídos na Tarifa Social pela COPASA. Segundo o Relatório, em 2020 eram 6.137 famílias potenciais no CADÚNICO, todavia a fiscalização identificou somente 2.897 econômicas sociais e 3.240 famílias excluídas do benefício.

O marco regulatório do saneamento básico, estabelecido pela Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro 2007, e atualizado pela Lei Federal nº 14.026, de 15 de julho 2020, apresenta, entre suas diretrizes, a ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda aos serviços, assim como a consideração da capacidade de pagamento dos mesmos. A Lei Estadual nº 18.309, de 3 de agosto de 2009, vigente no Estado de Minas Gerais, também estabelece que a Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais (Arsae-MG) deve ter entre suas diretrizes a ampliação do acesso dos cidadãos de baixa renda aos serviços de saneamento.


A Resolução Arsae-MG nº 150, de 5 de abril de 2021, dispõe especificamente sobre a Tarifa Social, estipula os seguintes critérios para a concessão desse benefício:

 I – a unidade usuária deverá ser classificada como residencial; 

II – a família domiciliada na unidade usuária deverá estar inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), com o cadastro devidamente atualizado; 

e III – a renda mensal per capita da família domiciliada na unidade usuária deverá ser compatível com as classificações de Extrema Pobreza, Pobreza ou Baixa Renda do CadÚnico. Além disso, o benefício da Tarifa Social pode ser vinculado a somente uma unidade usuária por família registrada no CadÚnico.


IMPLEMENTAÇÃO DE TARIFA SOCIAL NOS MUNICÍPIOS 


Não precisa de solicitação por parte do da Família usuária. O consumidor de baixa renda inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico – que cumpre os requisitos previstos na legislação pertinente, recebe o subsídio relativo à tarifa social independentemente de solicitação. 

 

Segundo o Art. 7º da Lei Estadual nº 23.670, de 3 de julho de 2020, São obrigações do prestador de serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário sujeito à regulação e à fiscalização da ARSAE-MG: 


(...) XV – conceder o subsídio relativo à tarifa social ao consumidor de baixa renda inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico – que cumpra os requisitos previstos na legislação pertinente, independentemente de solicitação do consumidor, tão logo receba dos órgãos  competentes  (Prefeitura Municipal) as informações necessárias para tal concessão;  

Cabe ainda a COPASA e a Prefeitura, segundo inciso  XVI  da Lei 23.670, informar o consumidor, por meio de campanhas publicitárias, sobre a inscrição no CadÚnico e sobre os requisitos para a concessão do subsídio relativo à tarifa social.

Vale repetir - De acordo com o inciso XV, o cadastramento na tarifa social deixa de depender do usuário que cumprir com os critérios do benefício e passa a ser papel do prestador. Em outras palavras, ressalvadas algumas situações, o usuário não precisará mais se dedicar a realizar um cadastramento nas agências ou canais de atendimento do prestador, mas passará a ser beneficiado automaticamente pela tarifa social, assim que um órgão competente fornecer as informações necessárias ao prestador. Cabe esclarecer que a atualização de dados, pelas famílias, no CadÚnico permanece periódica é necessária, tanto para a tarifa social de água e de esgoto quanto para outros programas sociais.


O inciso XVI também estipula que campanhas publicitárias devem ser realizadas pelo prestador a fim de informar aos usuários sobre o benefício da tarifa social. Tais campanhas devem funcionar como um fomento ao cadastramento de economias sociais pelo prestador, de modo a conduzir o número dessas economias para cada vez mais próximo do potencial de concessão do benefício.


Segundo a Agência Reguladora - a ARSAE, na análise proposta neste relatório, foram utilizados dados do banco de faturamento da Copasa MG e da Copanor, assim como dados do CadÚnico, tendo como referência para ambas as bases o mês de maio de 2020. Os dados dos prestadores consistem no número de economias sociais em cada município atendido pela Copasa-MG. 


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