"Urgente é tudo aquilo que não foi providenciado a tempo "
Eu assisti a reunião Ordinária da Câmara Municipal de Ubá - (youtube) no sábado, 13 de setembro. O principal destaque da mesma foi o PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 6 /2025 que Institui o Código Tributário Municipal, apresentado pelo Poder Executivo Municipal, em 25/08/2025, em caráter de urgência na forma do art. 100 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Ubá. O Art. 100 diz que “O Prefeito, havendo interesse público relevante devidamente justificado, pode solicitar urgência para a apreciação de projetos de sua iniciativa”.
Motivo na visão do executivo: Princípios constitucionais tributários da anterioridade anual e da anterioridade nonagesimal (noventena).
“A premente necessidade de celeridade está intrinsecamente ligada aos princípios constitucionais tributários da anterioridade anual e da anterioridade nonagesimal (noventena). Conforme estatuído no Art.150, inciso Ill, alíneas "b" e "c", da Constituição Federal, nenhum tributo poderá ser cobrado no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que o instituiu ou aumentou e antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que o instituiu ou aumentou”.
A não observância do prazo imperativo de 30 de setembro de 2025 para aprovação do projeto em tela, prazo crucial, implicará em uma postergação automática de qualquer alteração que implique em sua aplicabilidade no exercício de 2026. Tal atraso não apenas geraria um significativo descompasso no planejamento orçamentário do Município, que precisa destas receitas e mecanismos modernos para atuar, mas também privaria a administracao pública das ferramentas jurídicas modernizadas e aprimoradas para uma gestão fiscal mais eficiente e equitativa no próximo ano.
O que já dividiu a Câmara Municipal de Ubá, antes da avaliação do mérito, é a tramitação “em caráter de urgência”. Segundo pronunciamentos de metade dos vereadores(as) um Projeto de Lei complexo, com 280 páginas, com cálculos e fórmulas matemáticas apresentadas no texto da Lei em economês, que causará impactos e repercussões imprevisíveis na vida de todos que moram ou trabalham em Ubá, não pode tramitar sem esclarecedoras e didáticas explicações sobre à aplicação da mesma.
A bancada governista aplicou o Art. 101 do Regimento Interno que permite o agrupamento das comissões em projetos com caráter de urgência. Neste caso o projeto pode ser distribuído a mais de uma comissão, estas poderão, a critério de seus Presidentes, reunirem-se conjuntamente para, no prazo de dez dias, emitir um único parecer. Foi o que fizeram as comissões presididas por governistas, uma vez que é a critério dos presidentes das mesmas. A oposição reclamou que não foram nem convidados.
O ponto alto da noite foi a não aprovação de um requerimento de iniciativa da oposição que convocava audiência pública.
A função principal de um vereador é, de fato, representar a população. No entanto, é crucial entender que essa representação não significa que o vereador pode agir como se substituísse a vontade do eleitor. Ele é um porta-voz, não um substituto. A democracia representativa exige que o vereador esteja em constante contato com aqueles que o elegeram para que suas decisões reflitam os anseios da comunidade. Um bom exemplo de como o representante não substitui o representado é a importância das audiências públicas.
As audiências públicas são mecanismos essenciais para que os vereadores ouçam a população antes de tomar decisões importantes. Elas são particularmente cruciais em questões complexas, como a aprovação de um novo Código Tributário. Quando uma matéria como essa afeta diretamente o bolso do cidadão, é inaceitável que o vereador não ouça os contribuintes. A justificativa de que o prefeito enviou o projeto em caráter de urgência não exime o vereador de sua responsabilidade.
O conceito de urgência na política, muitas vezes, é mal utilizado. Como diz o título deste texto, "urgente é aquilo que não foi providenciado em tempo". A pressa de um prefeito em aprovar um projeto não pode ser usada como desculpa para atropelar a participação popular e a transparência. A urgência forçada impede o debate, a análise e a consulta à população, minando a própria essência da democracia. O vereador tem o dever de fiscalizar o Executivo e garantir que a pressa não prejudique a qualidade das leis e a voz dos representados.
A pressa na tramitação de um projeto, especialmente um tão complexo como o Código Tributário, não é apenas um sinal de desorganização do Executivo. Quando um projeto é enviado ao Legislativo sem tempo hábil para seguir os ritos democráticos, isso demonstra um problema maior.