Banco de horas continua suspenso.
Enquanto os trabalhadores e o empresariado da indústria de móveis de Ubá, não assinarem uma nova convenção coletiva a utilização do Banco de Horas estará suspenso na cidade de Ubá.
A lei 9.601/98, que alterou o art. 59 da CLT, prevê que a prática do Banco de Horas só é legal se for acordada em Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho com a participação do Sindicato da categoria representativa. Os valores das horas trabalhadas, horários, período e forma de compensação do banco de horas, entre outros direitos devem constar na Convenção.
O sindicato dos marceneiros de Ubá devidamente apoiado em resoluções de assembléias dos trabalhadores, não pretende autorizar o banco de horas na convenção coletiva de forma genérica como vinha fazendo em anos anteriores, a proposta do sindicato é fazer acordo coletivo por fábrica, com a participação do trabalhador, para que este tenha mais condições de fiscalizar.
A jornada de trabalho nas indústrias de móveis de Ubá deve ser de 44 horas semanais. O que passar de 44 horas semanais é considerado hora extra. A jornada pode ser acrescida de duas horas extras por dia e estas horas tem que ser anotadas no cartão ou livro de ponto. O trabalhador precisa lutar para acabar com as anotações a parte. As horas extras devem ser acrescidas em 50%.
Não é proibido trabalhar aos sábados, desde que devidamente anotado no cartão ou livro de ponto e pago ao trabalhador como horas extras acrescidas de 50% conforme determina a Constituição Federal.
Está claro para todos que a compensação de horas extras está suspensa até que novas regras para a compensação sejam acordadas entre as partes.
Cabe ao trabalhador juntar provas contra as empresas que não pagarem às horas extras. O sindicato dos marceneiros está acompanhado quais as empresas estão trabalhando aos sábados, solicitar ao Ministério do Trabalho e ao Ministério Publico do Trabalho a fiscalização se horas estão no cartão de ponto e se estão sendo pagas.
Cláudio Ponciano
Pastoral Operária.
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