Sem Convenção Coletiva Marceneiros de Ubá sofrem com prejuízos incalculáveis!
Chegamos ao décimo primeiro boletim da
série “A Reforma Trabalhista e a Bíblia” cujo objetivo é relatar e registrar as
reflexões do grupo da Pastoral Operária do Bairro Agroceres.
Nesta edição de número onze refletiremos sobre os impactos da reforma
trabalhista para os marceneiros do Polo Moveleiro de Ubá, a principal categoria
profissional da região.
Vejam um relato do Presidente do
Sindicato José Carlos Reis Pereira.
“Estamos desde setembro de 2017, sem
reajuste, e sem a Convenção assinada.
Mas em que ponto estamos?
No dia 18 de junho, estivemos no
Ministério Público do Trabalho junto com o Sindicato das empresas, e novamente,
não houve acordo.
Não havendo acordo, o Ministério Público fez
algumas sugestões, como a manutenção das horas extras pagas com adicional de
70%, a manutenção das cláusulas de ganhos da categoria, e o reajuste de 5%
(sendo 2.46 desde setembro e mais 2.54 a partir de janeiro).
Cada sindicato, se comprometeu a levar para seus
associados essas propostas.
No caso da assembleia dos marceneiros, foram
aceitas as propostas, e informamos ao Ministério Público.
Porém, na data de 18/07/2018, fomos informados de
que a assembleia dos empresários, não aceitou a manutenção das horas extras
com 70% de adicional!
Fiquem atentos, pois somente juntos poderemos
chegar ao final desse impasse.”
Este impasse vem ocorrendo desde a negociação
coletiva 2016/2017 quando diante da negativa do Sindicato Patronal em concluir
a negociação, o Tribunal de Regional do Trabalho de Minas Gerais, em
junho de 2017, posicionou através do Dissídio Coletivo mantendo o que chamou de conquista
da categoria e impôs derrota ao patronato, obrigando-os a retroagir o
reajuste de 9% à categoria, ao mês de outubro de 2016. Estas conquistas, que inclui a hora extra com
70% de acréscimo sobre a hora normal, vinha sendo mantida em sucessivas
convenções coletivas por pelo menos 15
anos. A contradição é que mesmo esta conquista estando a tanto tempo no papel,
efetivamente ela pouco pesava no bolso dos patrões, que durante anos e anos
usaram e abusaram do instrumento do banco horas a revelia da Lei.
Ocorre que nos últimos oito anos o sindicato dos
trabalhadores, entendendo que o banco de horas era a maior cruz para o
trabalhadores atuou na regulamentação do mesmo, só permitindo a sua utilização
em conformidade com a lei e com a Convenção Coletiva de Trabalho. Neste novo
cenário, a atuação do INTERSIND revigorado pela “Reforma Trabalhista” objetiva
matar dois coelhos com uma só paulada: eliminar
esta “conquista” do trabalhador,
se é que pode chamar hora extra de “conquista”, num polo campeão em acidentes de trabalho grave, e enfraquecer o sindicato.
Talvez conquista para quem saiu recentemente de um processo de exploração
maior, mais penoso, que era o banco horas. O enfraquecimento do
sindicato, além da artimanha da desmoralização junto a base causada pela
protelação nas decisões, passa também
pela asfixia financeira, uma vez que sem a convenção não tem tem como cobrar a
contribuição assistencial.
Do outro lado o conjunto dos trabalhadores
marceneiros de Ubá, corporificado por representativas assembleias estão
corretos ao não permitir a supressão de
nenhum direito já consolidado pelas negociações e justificado pelo Tribunal
Regional do Trabalho de Minas Gerais através do Dissídio Coletivo 2016/2017.
Conforme relato do Presidente do Sindicato dos Trabalhadores a mediação está no
Ministério Público do Trabalho e a decisão final, pelo que tudo indica, só
sairá após o acionamento, novamente do Tribunal Regional do Trabalho,
provavelmente com nova declaração de greve e paralisações.
A negociação 2017/2018 foi aberta no segundo
semestre de 2017 com a expectativa de
conclusão na data base da categoria, ou seja, em primeiro de setembro de
2017. São entre doze e dezesseis mil
trabalhadores e trabalhadoras que, em sua maioria, ainda não tiveram o seus
salários corrigidos pela inflação de 2016/17, com a exceção de algumas empresas
que concederam antecipação.
Aparentemente parece que o objeto do desacordo
é simples. O INTERSIND quer baixar o
valor da hora extra de 70% para 50% do valor da hora e normal e quer mais
liberdade para operar o banco de horas sob a inspiração da Reforma Trabalhista.
Nas cidades no entorno de Ubá, representadas pelo sindicato dos trabalhadores
de BH, o INTERSIND já consegui baixar o valor da hora extra de 70% para 60% da
hora normal e assinou a convenção coletiva. Os trabalhadores de Ubá já
reprovaram essa proposta do INTERSIND em sucessivas assembleias e justificam
que não vão renunciar direito adquirido, pois se sair nunca mais volta.
O objetivo da Reforma Trabalhista” no
plano retórico é valorizar a negociação coletiva, modernizar as relações de
trabalho, dar segurança jurídica às partes e gerar novos empregos formais. Mas,
na verdade, pretende reduzir custos do empregador, facilitar a precarização das
relações de trabalho, ampliar o lucro e a competitividade das empresas e
enfraquecer a representação sindical.
Como já foi apontado nos boletins anteriores a mudança fundamental
deste Reforma é que, de um lado, a lei trabalhista tal como sancionada deixa de
existir como direito básico e de caráter irrenunciável, e desaparece a
prevalência da norma mais vantajosa para o trabalhador, permitindo-se que da
negociação coletiva resulte a redução de direitos, inclusive os previstos em
lei. Na regra anterior, a negociação servia para acrescentar direito.
Quando havia conflito entre a convenção
e o acordo, sempre prevalecia o mais vantajoso para o trabalhador. Na nova
regra, além de a negociação poder reduzir ou flexibilizar direito, ela
prevalece sobre a lei e, havendo conflito entre a convenção e o acordo
coletivo, este prevalece, mesmo não sendo o mais vantajoso para o trabalhador, pretendendo
permitir o absurdo da retirada de direitos.
A prevalência do negociado sobre o
legislado significa que a lei só vale se ou quando o acordo ou a convenção
coletiva de trabalho não dispuser de modo diferente. A Constituição Federal, em
seu artigo 7º, inciso XXVI, reconhece a negociação, mas o seu pressuposto é que
a negociação seja para ampliar ou acrescentar outros direitos, além dos
assegurados na lei e na Constituição, portanto a aplicação da Lei 13.467 é
inconstitucional.
A outra âncora na qual o
presidente do INTERSIND se apoia é a suspensão da Súmula 277 do TST. O
período de validade ou vigência de convenção e acordo coletivo era de dois anos
(art. 614, §3º da CLT), mas o Precedente Normativo do Tribunal Superior do
Trabalho (TST) 120 admitia a duração de quatro anos, podendo permanecer por
tempo indeterminado (ultratividade) se houvesse recusa na negociação por
parte do empregador. A Súmula 277, do TST, de 2012, previa, porém, que “as
cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os
contratos individuais de trabalho e somente poderiam ser modificadas ou
suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho." Essa Súmula, porém,
foi suspensa por decisão do STF (ADPF 323) em outubro de 2016. (Novas decisões
do Supremo)
Conforme já mencionado em publicação anterior o prejuízo já é incalculável.
São quase onze meses sem a convenção coletiva, ou seja, sem lei. Neste
vácuo a hora extra que está sendo praticada é da CLT, ou
seja, 50% sobre a hora normal, perda de 20% em cada hora trabalhada. O
banimento do banco de horas, luta cara a categoria, corre o risco de ter sido
em vão, pois não está mais garantido em convenção e aí vale a livre negociação
direta entre patrão e empregado sem a mediação do sindicato podendo o
trabalhador renunciar direito. Até o piso salarial praticado que já é um dos menores
do país corre-se o risco de regredir ao valor do salário mínimo. Hoje, inclusive
nas cidades da região que pertencem ao polo, o salário de ingresso do
profissional já é maior que o salário
praticado em Ubá.
Em situação de normalidade, sem as
deformidades da Lei 13.467, o
trabalhador podia reivindicar na Justiça do Trabalho toda essa somatória de
ordenados não quitados no período, entretanto com vigência da “ Reforma
Trabalhista” a Justiça do Trabalho fica restrita exclusivamente à análise das
formalidades, não podendo analisar o conteúdo dos acordos ou convenções
coletivas, mesmo que sejam abusivos e contrariem a Constituição, as leis e a
jurisprudência, num completo cerceamento ao Poder Normativo e de julgamento da
magistratura do Trabalho.
Outro
complicador para o trabalhador é que o benefício da gratuidade somente
será concedido ao reclamante trabalhador cuja remuneração seja igual ou
inferior a 40% do teto do Regime Geral de Previdência Social, (40% de R$
5.531,31 = R$ 2.200,00). Portanto, o benefício da gratuidade somente será
concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das
custas processuais (art. 790, §3º, da Lei 13.467); Há uma série de outros
dificultadores como por exemplo a transferência à parte perdedora da
responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, ainda que beneficiária
da Justiça gratuita, podendo o juízo deferir o parcelamento (art. 790-B).
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