Sem Convenção Coletiva Marceneiros de Ubá sofrem com prejuízos incalculáveis!


Chegamos ao décimo primeiro boletim da série “A Reforma Trabalhista e a Bíblia” cujo objetivo é relatar e registrar as reflexões do grupo da Pastoral Operária do Bairro Agroceres. Nesta edição de número onze refletiremos sobre os impactos da reforma trabalhista para os marceneiros do Polo Moveleiro de Ubá, a principal categoria profissional da região.


Vejam um relato do Presidente do Sindicato José Carlos Reis Pereira.

“Estamos desde setembro de 2017, sem reajuste, e sem a Convenção assinada.
Mas em que ponto estamos?
No dia 18 de junho, estivemos no Ministério Público do Trabalho junto com o Sindicato das empresas, e novamente, não houve acordo.
Não havendo acordo, o Ministério Público fez algumas sugestões, como a manutenção das horas extras pagas com adicional de 70%, a manutenção das cláusulas de ganhos da categoria, e o reajuste de 5% (sendo 2.46 desde setembro e mais 2.54 a partir de janeiro).
Cada sindicato, se comprometeu a levar para seus associados essas propostas.
No caso da assembleia dos marceneiros, foram aceitas as propostas, e informamos ao Ministério Público.
Porém, na data de 18/07/2018, fomos informados de que a assembleia dos empresários, não aceitou a manutenção das horas extras com 70% de adicional!
Fiquem atentos, pois somente juntos poderemos chegar ao final desse impasse.”

Este impasse vem ocorrendo desde a negociação coletiva 2016/2017 quando diante da negativa do Sindicato Patronal em concluir a negociação,  o Tribunal de Regional do Trabalho de Minas Gerais, em junho de 2017, posicionou através do Dissídio Coletivo mantendo o que chamou de conquista da categoria e impôs derrota ao patronato, obrigando-os a retroagir  o reajuste de 9% à categoria, ao mês de outubro de 2016.  Estas conquistas, que inclui a hora extra com 70% de acréscimo sobre a hora normal, vinha sendo mantida em sucessivas convenções coletivas por pelo menos  15 anos. A contradição é que mesmo esta conquista estando a tanto tempo no papel, efetivamente ela pouco pesava no bolso dos patrões, que durante anos e anos usaram e abusaram do instrumento do banco horas a revelia da Lei.
Ocorre que nos últimos oito anos o sindicato dos trabalhadores, entendendo que  o banco de horas era a maior cruz para o trabalhadores atuou na regulamentação do mesmo, só permitindo a sua utilização em conformidade com a lei e com a Convenção Coletiva de Trabalho. Neste novo cenário, a atuação do INTERSIND revigorado pela “Reforma Trabalhista” objetiva matar dois coelhos com uma só paulada: eliminar  esta  “conquista” do trabalhador, se é que pode chamar hora extra de “conquista”, num polo campeão em acidentes de trabalho grave, e enfraquecer o sindicato. Talvez conquista para quem saiu recentemente de um processo de exploração maior, mais penoso, que era o banco horas. O enfraquecimento do sindicato, além da artimanha da desmoralização junto a base causada pela protelação nas decisões,  passa também pela asfixia financeira, uma vez que sem a convenção não tem tem como cobrar a contribuição assistencial.

Do outro lado o conjunto dos trabalhadores marceneiros de Ubá, corporificado  por representativas assembleias estão corretos ao não permitir a supressão  de nenhum direito já consolidado pelas negociações e justificado pelo Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais através do Dissídio Coletivo 2016/2017. Conforme relato do Presidente do Sindicato dos Trabalhadores a mediação está no Ministério Público do Trabalho e a decisão final, pelo que tudo indica, só sairá após o acionamento, novamente do Tribunal Regional do Trabalho,  provavelmente com nova declaração de greve e paralisações.

A negociação 2017/2018 foi aberta no segundo semestre  de 2017 com a expectativa de  conclusão na data base da categoria, ou seja, em primeiro de setembro de 2017. São entre doze e dezesseis mil trabalhadores e trabalhadoras que, em sua maioria, ainda não tiveram o seus salários corrigidos pela inflação de 2016/17, com a exceção de algumas empresas que concederam antecipação.

Aparentemente parece que o objeto do desacordo é  simples. O INTERSIND quer baixar o valor da hora extra de 70% para 50% do valor da hora e normal e quer mais liberdade para operar o banco de horas sob a inspiração da Reforma Trabalhista. Nas cidades no entorno de Ubá, representadas pelo sindicato dos trabalhadores de BH, o INTERSIND já consegui baixar o valor da hora extra de 70% para 60% da hora normal e assinou a convenção coletiva. Os trabalhadores de Ubá já reprovaram essa proposta do INTERSIND em sucessivas assembleias e justificam que não vão renunciar direito adquirido, pois se sair nunca mais volta.

O objetivo da Reforma Trabalhista” no plano retórico é valorizar a negociação coletiva, modernizar as relações de trabalho, dar segurança jurídica às partes e gerar novos empregos formais. Mas, na verdade, pretende reduzir custos do empregador, facilitar a precarização das relações de trabalho, ampliar o lucro e a competitividade das empresas e enfraquecer a representação sindical.

Como já foi  apontado nos boletins anteriores a  mudança fundamental deste Reforma é que, de um lado, a lei trabalhista tal como sancionada deixa de existir como direito básico e de caráter irrenunciável, e desaparece a prevalência da norma mais vantajosa para o trabalhador, permitindo-se que da negociação coletiva resulte a redução de direitos, inclusive os previstos em lei. Na regra anterior, a negociação servia para acrescentar direito.

Quando havia conflito entre a convenção e o acordo, sempre prevalecia o mais vantajoso para o trabalhador. Na nova regra, além de a negociação poder reduzir ou flexibilizar direito, ela prevalece sobre a lei e, havendo conflito entre a convenção e o acordo coletivo, este prevalece, mesmo não sendo o mais vantajoso para o trabalhador, pretendendo permitir o absurdo da retirada de direitos.

A prevalência do negociado sobre o legislado significa que a lei só vale se ou quando o acordo ou a convenção coletiva de trabalho não dispuser de modo diferente. A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXVI, reconhece a negociação, mas o seu pressuposto é que a negociação seja para ampliar ou acrescentar outros direitos, além dos assegurados na lei e na Constituição, portanto a aplicação da Lei 13.467 é inconstitucional.

A  outra âncora na qual o presidente do  INTERSIND se apoia é a suspensão da Súmula 277 do TST. O período de validade ou vigência de convenção e acordo coletivo era de dois anos (art. 614, §3º da CLT), mas o Precedente Normativo do Tribunal Superior do Trabalho (TST) 120 admitia a duração de quatro anos, podendo permanecer por tempo indeterminado (ultratividade) se houvesse recusa na negociação por parte do empregador. A Súmula 277, do TST, de 2012, previa, porém, que “as cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderiam ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho." Essa Súmula, porém, foi suspensa por decisão do STF (ADPF 323) em outubro de 2016. (Novas decisões do Supremo)

Conforme já mencionado em publicação anterior o prejuízo já é incalculável. São quase onze meses sem a convenção coletiva, ou seja, sem lei. Neste vácuo a hora extra que está sendo praticada é da CLT, ou seja, 50% sobre a hora normal, perda de 20% em cada hora trabalhada. O banimento do banco de horas, luta cara a categoria, corre o risco de ter sido em vão, pois não está mais garantido em convenção e aí vale a livre negociação direta entre patrão e empregado sem a mediação do sindicato podendo o trabalhador renunciar direito.  Até o piso salarial praticado que já é um dos menores do país corre-se o risco de regredir ao valor do salário mínimo. Hoje, inclusive nas cidades da região que pertencem ao polo, o salário de ingresso do profissional  já é maior que o salário praticado em Ubá.

Em situação de normalidade, sem as deformidades da  Lei 13.467, o trabalhador podia reivindicar na Justiça do Trabalho toda essa somatória de ordenados não quitados no período, entretanto com vigência da “ Reforma Trabalhista” a Justiça do Trabalho fica restrita exclusivamente à análise das formalidades, não podendo analisar o conteúdo dos acordos ou convenções coletivas, mesmo que sejam abusivos e contrariem a Constituição, as leis e a jurisprudência, num completo cerceamento ao Poder Normativo e de julgamento da magistratura do Trabalho.

Outro complicador para o trabalhador é que  o benefício da gratuidade somente será concedido ao reclamante trabalhador cuja remuneração seja igual ou inferior a 40% do teto do Regime Geral de Previdência Social, (40% de R$ 5.531,31 = R$ 2.200,00). Portanto, o benefício da gratuidade somente será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais (art. 790, §3º, da Lei 13.467); Há uma série de outros dificultadores como por exemplo a transferência à parte perdedora da responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, ainda que beneficiária da Justiça gratuita, podendo o juízo deferir o parcelamento (art. 790-B).
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