A CRISE DO CORONAVÍRUS CONTINUA NA CONTA DO TRABALHADOR!


Imagem da Pastoral Operária
Em 27 de abril de 2021 o governo Federal reeditou duas MEDIDAS PROVISÓRIAS: a de nº 1.045 que Institui o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas complementares para o enfrentamento das consequências da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) no âmbito das relações de trabalho e a MP de nº 1.046 que Dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19).

A notícia da reedição destas medidas tem repercussão imediata e substancial Junto ao empresariado do polo moveleiro de Ubá. Temos notícias extraoficiais, que várias indústrias da cidade de Ubá, imediatamente após a publicação das MPs iniciaram períodos de férias coletivas.

Nesta publicação vamos focar na medida provisória 1.046 quando apresentaremos uma tabela comparativa entre a MP 927/2020 que vigorou até dezembro de 2020 e a MP 1046/2021 que entrou em vigor nesta semana. Explicitando as diferenças e semelhanças entre as duas. Veja a Tabela no link abaixo


Vale frisar que não é uma norma exclusiva para o setor moveleiro, ela terá grande repercussão também junto aos chamados setores essenciais, (supermercado, farmácia, transporte e academias etc). Esta última se transformou em serviço essencial em Ubá, mediante Lei promulgada pelo presidente da Câmara Municipal.

De acordo com Nota Técnica do DIEESE emitida para analisar a MP 927/200, muito similar a MP 1.046/2021 em vigor, a crise do coronavírus está caindo apenas na conta do trabalhador. Vejamos o que disse o Dieese em março de 2020 que continua valendo.

A MP exclui a participação dos sindicatos e as empresas ficam autorizadas a celebrar contratos individuais com o trabalhador, com vistas à manutenção do vínculo de emprego, sem qualquer obrigação de efetivamente mantê-lo. Por que não subordinar eventuais soluções à negociação coletiva com os sindicatos?

Antecipação das férias individuais por ato unilateral da empresa, com aviso ao trabalhador de apenas 48 horas (a CLT exige 30 dias), postergação do pagamento do adicional para 20 de dezembro. Com isso, o trabalhador abdicará o direito às férias para o cumprimento das determinações de distanciamento social, e não poderá usufruí-las num período mais favorável. A MP inclusive permite que férias futuras venham a ser antecipadas, ainda que não se tenha completado o período aquisitivo

Concessão de férias coletivas, sem o limite máximo de dois períodos por ano e sem a garantia de duração mínima de 10 dias, bem como dispensando a comunicação ao sindicato. Novamente se utiliza o direito do trabalhador às férias futuras, visando reduzir o custo para o empregador.

Aproveitamento e antecipação de feriados federais, inclusive os religiosos, sem a necessidade de concordância do empregado . Na mesma linha das outras medidas, os dias não trabalhados durante a calamidade serão compensados no trabalho em feriados no futuro.

Banco de horas estabelecido por acordo individual ou coletivo para compensação em prazo ampliado de até 18 meses, com compensação de horas definida exclusivamente pelo empregador. Vale lembrar que atualmente a compensação do banco de horas, pela lei, é de seis meses, o que significa que as horas não trabalhadas ao longo deste ano serão repostas no futuro. No caso de Ubá, onde até bem pouco tempo o instrumento do Banco de Horas foi utilizado com total inobservância da legislação, com impedir, sem a participação do Sindicato, que um empregador inescrupuloso force um acordo individual de Banco Horas como brecha para deslegitimar a convenção coletiva em Vigor.

Postergação do recolhimento do FGTS de abril a julho de 2021 pelas empresas, para pagamento parcelado em seis vezes a partir de agosto. Mais uma medida que beneficia apenas os empregadores.

Prorrogação das jornadas dos trabalhadores da saúde, mediante acordo individual escrito e possibilidade de que esses trabalhadores, quando trabalhem em turnos, possam ter jornadas de 12hx12h, a compensar posteriormente em banco de horas.

Pelo visto, as medidas anunciadas só atenderam o setor empresarial e se baseiam unicamente na redução das prerrogativas dos trabalhadores, das regras que regulam a duração e a execução da jornada, da concessão de férias, da organização de turnos de revezamento. Sabe-se que a negociação individual entre empregado e empregador é totalmente desequilibrada em favor deste último, o que se acentua ainda mais num momento de crise e desemprego. Portanto, na prática, a renegociação dos contratos se constitui em carta branca para os empregadores imporem os próprios interesses em detrimento dos trabalhadores. E, para viabilizar a soberania do empresário, o governo tolhe ainda mais as prerrogativas dos sindicatos em defender os trabalhadores que a entidade representa.

Fonte: MP 1.046/2021 -  Instituto Trabalho em Debate - Dieese

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