Pontos críticos do novo Programa de Manutenção do Emprego - Medida Provisória 1045/2021

O  Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda foi bastante positivo ao longo de 2020 para proteger os empregos e a renda dos trabalhadores com carteira de trabalho assinada. No entanto, problemas presentes na versão anterior se repetem nessa nova edição e algumas medidas ora inseridas representam retrocesso em relação aos dispositivos antes previstos.

No dia 28 de abril, o governo federal editou a MP 1.045/2021, relançando o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, que prevê condições muito semelhantes às sancionadas pela MP 936/2020 que após tramitar no Congresso Nacional se transformou na Lei 14.020/2020. A Nota Técnica do DIEESE, na qual fundamentamos este artigo, apresenta números sobre os resultados do Programa realizado em 2020, além de dados sobre o mercado de trabalho formal, e destaca alguns pontos críticos que permanecem – ou que foram introduzidos - nessa nova edição da Medida Provisória. a MP 1.045/2021. 


Em 2020, o número de ocupados sofreu redução de oito milhões de trabalhadores e trabalhadoras, caindo de 94,2 milhões em janeiro de 2020 para 86 milhões em janeiro de 2021. Também se observou nesse período crescimento da taxa de desemprego de 11,2%, em janeiro de 2020, para 14,2%, em janeiro de 2021, elevando o número de desempregados de 11,9 milhões para 14,3 milhões. Ainda em 2020, aumentou em 10,6 milhões o número de pessoas em idade ativa que ficaram fora do mercado de trabalho, que passou de 65,7 milhões em janeiro de 2020 para 76,4 milhões em janeiro de 2021. Somando desocupados, subocupados por insuficiência de horas trabalhadas e pessoas na força de trabalho potencial, a taxa de subutilização da força de trabalho chegou a 29% no início deste ano.


Ao longo de 2020, o Programa Emergencial de Manutenção de Emprego e Renda (PEMER) foi responsável pela proteção de quase 10 milhões de trabalhadores, resultado de 20,1 milhões de acordos firmados nas modalidades previstas no Programa. Estima-se que esse número corresponda a cerca de 30% do universo de assalariados com carteira de trabalho assinada em todo o país.


Em relação aos custos, quando da edição da MP o gasto com o benefício foi estimado em R$ 51,2 bilhões, considerando-se que seriam incluídos e preservados 24,5 milhões de empregos. O programa tenderia, no entanto, a reduzir custos com o pagamento de parcelas do Seguro-desemprego, uma vez que evitaria demissões. Para a nova edição do PMER, o governo federal liberou um crédito extraordinário no valor de R$ 9,98 bilhões, valor bastante inferior ao do programa anterior.


Os dados disponibilizados no Painel do Benefício Emergencial, no portal do Programa de Disseminação de Estatísticas do Trabalho, do Ministério da Economia, indicam que, do total de acordos firmados no âmbito do Programa, 43,6% correspondem a suspensões de contratos e 57,3%, à redução de jornada, além de pequena quantidade de contratos intermitentes (0,9%). Entre os acordos de redução de jornada, predominaram os que estabeleciam redução de 70% da jornada e dos salários (4,4 milhões); em seguida os que previam 50% de redução (3,8 milhões) e, por fim, os que estipulavam 25% de redução (3,0 milhões). A distribuição temporal dos acordos sugere concentração, sobretudo, em abril e maio de 2020, declinando daí até o final do ano. Os acordos foram mais numerosos nas regiões Sudeste e Sul, além de presentes em alguns estados populosos do Nordeste. No que se refere às características pessoais dos beneficiários desses acordos, a maioria é composta por trabalhadoras (52,1%), enquanto o perfil etário é bem distribuído entre jovens e adultos. Setorialmente, o Programa teve maior adesão nos serviços, que negociou mais da metade dos acordos, seguido pelo comércio e indústria, ambos com aproximadamente um quinto do total. 


A seguir, são listadas as questões que deveriam ter sido revistas e comentadas as alterações introduzidas. 


1. Perda de renda líquida do trabalhador: A MP 1045/2021 mantém perda de renda para o trabalhador e a trabalhadora que forem incluídos no programa por meio de acordo de redução de jornada e salário ou de suspensão do contrato de trabalho. Essas perdas serão tanto maiores, quanto mais elevado o salário. Assim, se para os trabalhadores de salário mínimo, a reposição é de 100%, para salários em torno de R$ 2.500,00 – que, segundo a PNADC/IBGE, de janeiro de 2021, corresponde à média salarial do mercado de trabalho brasileiro - essa reposição será de aproximadamente 78%, o que lhes imporá perda de 22%, em um cenário de aumento de inflação e, particularmente, da cesta básica de alimentos. 


2. Perdas maiores para redução de jornada e salário distintas das previstas na MP: assim como na edição de 2020, é possível negociar, por meio de acordo ou de convenção coletiva, percentuais de redução de jornada de trabalho e de salário distintas das previstas na MP. Nesse caso, porém, a porcentagem do benefício que cobre parte das perdas é fixa, equivalendo ao limite mínimo da faixa em que se enquadra. Se houver, por exemplo, uma negociação para reduzir jornada e salário em 35%, o BEm continuará a ser de 25%. 


3. Favorecimento da negociação individual: Caso os percentuais de redução de jornada e de salário sejam os previstos na MP (25%, 50% e 70%), o acordo poderá ser realizado individualmente. Também poderá ser realizado acordo individual para aqueles com diploma de nível superior com salários mensais iguais ou superiores a R$ 12.867,144, conforme regra aprovada na reforma trabalhista de 2017. Por fim, também poderá haver acordo individual caso a redução da jornada de trabalho e de salário seja inferior a 25%. Em caso de negociação de percentuais distintos, o acordo poderá ser individual ou coletivo.


A nova MP limita ainda mais os casos em que a negociação coletiva é exigida, e dá maior peso à negociação individual. Isso porque modifica o critério do programa anterior, que estipulava que as empresas com faturamento superior a R$ 4,8 milhões eram obrigadas a firmar acordos coletivos de trabalho para incluir no programa trabalhadores com remuneração maior que dois salários mínimos. Na nova edição da MP, essa exigência passa a vigorar somente para trabalhadores com rendimentos superiores a três salários mínimos, restringindo ainda mais o alcance dos acordos coletivos.


4. Prazo limitado diante das perspectivas negativas de controle da pandemia e de retomada do crescimento econômico: A MP define, em seu artigo segundo, que o prazo de vigência do novo programa é de 120 dias, podendo ser prorrogado caso haja necessidade e se houver disponibilidade orçamentária (paragrafo 7º do artigo 8º). Para que isso ocorra, o Congresso terá que aprovar uma nova ampliação das despesas utilizando créditos extraordinários. 


5. Transparência social: o novo texto suprimiu a obrigatoriedade de o Ministério da Economia divulgar semanalmente, por meio eletrônico, informações detalhadas sobre os acordos firmados, com registro do número de empregados e empregadores beneficiados e a divulgação do quantitativo de demissões e admissões mensais realizados no país. 


6. Trabalhador intermitente: a MP não incluiu os trabalhadores que estão nessa modalidade de contrato formal de trabalho na nova edição do programa. Na edição anterior, esses trabalhadores tinham direito a um benefício de R$ 600,00 mensalmente. 


7. Empréstimos consignados: a lei anterior previa repactuação de empréstimos para os trabalhadores que estivessem em regime de redução de jornada ou de suspensão temporária do trabalho, de modo a minorar os impactos negativos sobre sua remuneração. Essa garantia foi retirada da presente versão do Programa. 


8. Qualificação profissional: a despeito das necessidades que se colocam em um momento de mudanças tão significativas na organização produtiva, particularmente aquelas que foram aceleradas em função da pandemia do coronavírus, a MP recém editada não incentiva a formação e qualificação profissional dos trabalhadores incluídos no Programa, como previa a versão que vigorou em 2020. Não é mencionada a possibilidade de acesso desses trabalhadores a cursos EAD (Ensino a Distância), sejam profissionalizantes, sejam relacionados à prevenção da covid-19, como os que tratam da utilização de protocolos de distanciamento, medidas de segurança e utilização de equipamentos de proteção. Essa política poderia ser incentivada pelos diversos níveis de governo e viabilizada pelo Sistema S ou, ainda, por intermédio das TVs públicas. 


9 - Fraude: O Tribunal de Contas da União (TCU) identificou o pagamento indevido de R$ 151 milhões em 130 mil acordos feitos no âmbito do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEm), que prevê garantia temporária do emprego em troca de redução de salário e suspensão do contrato de trabalho . Em vários estados as entidades sindicais denunciaram que os empregadores estavam solicitando a suspensão do contrato de trabalho e/ou a redução proporcional de jornada e salário de seus empregados, e ainda assim exigiam a presença dos trabalhadores nos locais de trabalho ou mesmo o cumprimento da jornada integral. 


Fonte: Nota técnica DIEESE 256 30 de abril de 2021

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Veja Também análise detalhada da Medida Provisória de nº 1.046 que Dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19).

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