OS VEREADORES DE UBÁ NÃO VOTARAM O SUBSÍDIO 180 DIAS ANTES DAS ELEIÇÕES!
A tese de fuga do debate com a população se fundamenta, entre outras, na iniciativa popular, quando No ano de 2016 um movimento organizado apresentou um projeto de Lei de iniciativa popular com mais de 4.000 assinaturas que recebeu apenas o silêncio e a indiferença do presidente à época, bem como do conjunto dos vereadores.
A Lei Orgânica, EMENDA Nº 23, aprovada e promulgada aos 31 dias de maio de 2022 pelo Presidente JOSÉ ROBERTO FILGUEIRAS e demais membros no “Art. 63 diz que “a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e do Vereador será fixada, em cada legislatura, para a subsequente, pela Câmara Municipal e na hipótese de a Câmara Municipal deixar de exercer a competência de que trata este artigo, ficarão mantidos, na legislatura subsequente, os critérios de remuneração vigentes em dezembro do último exercício da legislatura anterior.”
E o Regimento Interno, também modificado e aprovado nesta legislatura, no Artigo 58, parágrafo 4º, diz que a fixação dos subsídios dos Vereadores deverá ser feita até 180 (cento e oitenta) dias antes das eleições municipais, ou no prazo que a Lei Orgânica do Município determinar.
No mês maio de 2020, durante o fique em Casa provocado pela Pandemia do novo coronavírus, a Câmara dos vereadores de Ubá aprovou, de portas fechada, a Lei 4.769 que fixa o Subsídio do Prefeito em mais de vinte e cinco mil Reais para nos próximos quatro anos. Fixaram o subsídio do Vice-Prefeito e dos secretários, também para a legislatura 2021 a 2024.
Porque colocaram o subsídio do prefeito em votação e não colocaram o subsídio dos vereadores? Se ambas são matérias de competência privativa dos vereadores. Fomos em busca deste entendimento, das fundamentações para este posicionamento da casa Legislativa dos Ubaenses.
Uma possível resposta pode estar no artigo 63 da LOM (alterado em 22 pela EMENDA Nº 23). Na hipótese da não fixação da remuneração do Prefeito, do Vice Prefeito e dos Vereadores, aplica-se o disposto no Artigo 179, parágrafo único, da Constituição Estadual de Minas Gerais. Veja o que diz o Art. 179 da Constituição Estadual de Minas Gerais – “A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e do Vereador será fixada, em cada legislatura, para a subsequente, pela Câmara Municipal. Parágrafo único – Na hipótese de a Câmara Municipal deixar de exercer a competência de que trata este artigo, ficarão mantidos, na legislatura subsequente, os critérios de remuneração vigentes em dezembro do último exercício da legislatura anterior, admitida apenas a atualização dos valores.
O que poderia ser esta hipótese? Que impediria os vereadores de votar seu próprio salário? Vão dizer que é legal. Não é! É uma artimanha repugnante para ludibriar a população. Mas não é este tipo de representação que a comunidade Ubaense espera e merece. O Povo está indignado com a cobrança arbitrária de taxas e impostos, sem a entrega dos serviços e com a omissão dos seus legítimos representantes.
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