O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) estabeleceu novos critérios que caracterizam fraude na cota de gênero.
O Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE), com o objetivo de promover um cenário político e eleitoral mais justo e transparente, defende a participação das mulheres na política e em todos os espaços da sociedade.
Nesse contexto, o MCCE ressalta que nas eleições municipais deste ano precisamos dar voz às mulheres, conhecer suas propostas de campanha e dar oportunidade para que elas participem da política. Ainda é pequeno o número de mulheres participando da política, nas eleições municipais de 2020, segundo dados do TSE
Mulheres, dos(as) 58.084 vereadores(as) eleitos(as), 9.349 mulheres foram eleitas, dessas somente 3.634 eram mulheres negras. Conforme a Lei das Eleições, cada partido ou federação deve preencher um mínimo de 30% e um máximo de 70% das vagas para candidatos de ambos os sexos, nas eleições para a Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Assembleias Legislativas e Câmaras Municipais. Isso significa, na prática, a obrigatoriedade de no mínimo 30% de mulheres candidatas nas eleições proporcionais.
No caso dos partidos que integram federações, o percentual deve ser atingido por cada partido e pela federação como um todo.
Distribuição de recursos para campanhas
- Candidaturas Femininas:
Os partidos devem destinar os recursos do Fundo Partidário e do Fundo Eleitoral de forma proporcional ao total de candidatas. O percentual mínimo para as mulheres é de 30%.
- Candidaturas Negras:
Desde as eleições de 2022, os partidos devem destinar recursos do Fundo Partidário e do Fundo Eleitoral de forma proporcional às campanhas de candidatas negras e candidatos negros.
A divisão proporcional também se aplica ao tempo de propaganda em rádio e TV do horário eleitoral gratuito a que o partido tem direito.
Para as eleições municipais de 2024 o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) estabeleceu novos critérios que caracterizam fraude na cota de gênero.
O desvio de recursos públicos destinados a candidaturas de mulheres é considerado um ato ilícito, independentemente do valor desviado.
A candidata a vereadora que obtiver uma votação zerada ou irrisória, mesmo que apresente motivos para justificar essa baixa votação.
A candidatura laranja, ou seja, a candidatura feminina com prestação de contas idêntica a uma outra.
Aquela candidata que não realiza efetivamente uma campanha eleitoral, sendo a finalidade da candidatura apenas de cumprir formalidades legais de representatividade de gênero, sem a real intenção de concorrer ao cargo.
Geralmente, a candidatura laranja é utilizada para garantir que o partido político atenda às exigências legais de participação feminina nas eleições.
Os recursos destinados à campanha são repassados para essa candidata, que posteriormente transfere os fundos para um candidato homem com maiores chances de ser eleito.
A negligência do partido ou federação na apresentação e no pedido de candidaturas femininas. Isso ocorre quando são evidenciados fatores como a inviabilidade jurídica patente da candidatura, a falta de ação para resolver pendências documentais, a ausência de substituição de candidaturas indeferidas.
Basta que alguém use de artifícios para burlar a regra que exige um número mínimo de candidatas nas eleições. Não é preciso provar que a pessoa tinha a intenção de trapacear, apenas que suas ações desvirtuaram o propósito da lei. E pode levar à perda do diploma de todos(as) os(as) candidatos(as) eleitos(as), à invalidação da lista de candidatos do partido ou grupo que se beneficiou da fraude, e até mesmo à anulação dos votos nominais e de legenda.
Tipifica-se como crime de violência política contra a mulher qualquer ato que envolva assédio, constrangimento, humilhação, perseguição ou ameaça, por meio de menosprezo ou discriminação em relação à condição de mulher, cor, raça ou etnia. Isso ocorre especialmente durante campanhas eleitorais ou no exercício de mandatos eletivos, com o objetivo de impedir ou dificultar a atuação da candidata ou detentora de mandato. As penas para esse crime variam de reclusão de 1 a 4 anos, além de multa. Caso o crime seja cometido contra uma mulher gestante, maior de 60 anos ou com deficiência, a pena é aumentada em 1/3.
Violência política de gênero
A violência política de gênero pode ser identificada como qualquer ação ou omissão, ainda que indireta, praticada em razão do gênero, que cause danos ou sofrimento físico, sexual, psicológico, moral, econômico ou simbólico às mulheres com o objetivo de minimizar ou anular o gozo ou exercício de direitos políticos, seja em espaços públicos ou privados, incluindo o direito a ocupar cargos públicos, ao voto secreto, à associação e reunião, a realizar campanhas livremente e a exercer sua liberdade de opinião e expressão.
Representam formas de violência política de gênero ameaçar ou ofender a dignidade de mulheres, por meio de palavras, gestos ou outras formas, imputando-lhes crimes ou fatos que ofendam a sua reputação, bem como violar a sua intimidade, divulgando fotos íntimas ou dados pessoais, e questionar suas vidas privadas.
Conheça o guia de segurança Mais Mulheres na Política, produzido pelo Instagram com o apoio do TSE, para habilitar mulheres candidatas a conduzir campanhas e ações de divulgação nessa rede de maneira segura.