QUINTO CAPÍTULO - O NOVO MARCO REGULATÓRIO DO SANEAMENTO
QUINTO CAPÍTULO - O NOVO MARCO REGULATÓRIO DO SANEAMENTO
Na continuação do nosso esforço para contar a
história da relação entre a COPASA e o município de Ubá nos últimos 40 anos chegamos ao ano de 2007. Este é o quinto capitulo e o seu título é O Novo Marco Relatório de
Saneamento Lei 11.445/2007. Lei importantíssima para setor de saneamento no
Brasil. Abaixo vou deixar o link para que você possa acessar os capítulos anteriores.
Como já sabem a principal diferença entre esta publicação e as
superficialidades das redes sociais é a postagem dos documentos originais.
Em 20 de agosto de 2007 deu entrada já pela décima vez o projeto de lei 064/2007 que autoriza o município a celebrar convênio de cooperação com o governo do estado, onde o município transfere ao estado as competências de organização, regulação, planejamento, fiscalização e prestação dos serviços.
Em 20 de agosto de 2007 deu entrada já pela décima vez o projeto de lei 064/2007 que autoriza o município a celebrar convênio de cooperação com o governo do estado, onde o município transfere ao estado as competências de organização, regulação, planejamento, fiscalização e prestação dos serviços.
A Mensagem 037/2007 de 20 de agosto de 2007 trouxe aos mesmos argumentos dos projetos anteriores: falta de condições técnicas e financeiras para patrocinar tamanho volume de obras. A novidade foi a citação do novo ordenamento jurídico brasileiro, ou seja a lei 11.445-2007.
O Projeto de Lei 064/2007 traz como principal novidade a mudança de Contrato para Convênio, mudança esta articulada a partir da interpretação do novo marco regulatório do saneamento autorizava ao município de Ubá a celebrar convênio de cooperação transferindo ao estado as competências para organização, regulação, planejamento, fiscalização e prestação de serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário.
A diferença básica entre contrato e convênio, neste caso específico, é que no contrato, como é hoje, a COPASA, autoritariamente faz o que quer com o município e com os usuários. Não tem metas estipuladas a cumprir; investe o quer e quando quer. Não se submete a nenhuma agencia reguladora ou fiscalizadora. Define as tarifas em Belo Horizonte e as impõe aos usuários de todo o estado sem observar as realidades locais. Pratica uma política de subsídio cruzado onde os recursos arrecadados em Ubá são levados para outras localidades e para remunerar os acionistas. Faz tudo isso amparada num contrato elaborado na época da ditadura militar.
Neste caso, o convenio do município com o estado de
Minas Gerais é a nova estratégia da COPASA para não perder
concessão após a nova Lei do Saneamento, Lei 11.445 de 06 de janeiro de 2007. O
município passa a ter instrumentos de defesa, uma vez que esta nova legislação
atribui ao município a prerrogativa do PLANJAMENTO. O Art. 9o da lei 11.445 diz que
o titular dos serviços formulará a respectiva política pública de saneamento
básico, devendo, para tanto elaborar os planos de saneamento básico, nos termos
desta Lei. De acordo com a lei, o município não pode entregar o planejamento e o prefeito de Ubá, neste projeto de lei 064/2007, entregava tudo ao estado em mais uma atitude Pilatiana.
O Projeto de Lei 064/2007 traz como principal novidade a mudança de Contrato para Convênio, mudança esta articulada a partir da interpretação do novo marco regulatório do saneamento autorizava ao município de Ubá a celebrar convênio de cooperação transferindo ao estado as competências para organização, regulação, planejamento, fiscalização e prestação de serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário.
A diferença básica entre contrato e convênio, neste caso específico, é que no contrato, como é hoje, a COPASA, autoritariamente faz o que quer com o município e com os usuários. Não tem metas estipuladas a cumprir; investe o quer e quando quer. Não se submete a nenhuma agencia reguladora ou fiscalizadora. Define as tarifas em Belo Horizonte e as impõe aos usuários de todo o estado sem observar as realidades locais. Pratica uma política de subsídio cruzado onde os recursos arrecadados em Ubá são levados para outras localidades e para remunerar os acionistas. Faz tudo isso amparada num contrato elaborado na época da ditadura militar.
A primeira contradição
A desfaçatez ( mais uma).
A Minuta de Convênio O que mais chama a atenção na Minuta é também a transferência do planejamento a estado de Minas:
Ocorre que o estado de Minas Gerais até a presente data não tem Plano Estadual de Saneamento Básico conforme matéria do jornal hoje em dia.
Ainda sobre a minuta de convênio é importante observar que o chefe do executivo descumpriu a Lei Orgânica Municipal no Art. 281 diz que a
formulação da política de saneamento básico, a definição de estratégias para
sua implementação, o controle e a fiscalização dos serviços e a avaliação do
desempenho das instituições públicas serão de responsabilidade do conselho
Municipal de Saneamento Básico, que terá caráter consultivo. O parágrafo segundo do artigo 281 diz que o Conselho Municipal,
consolidando planejamento das eventuais concessionárias de nível
supramunicipal, elaborará o Plano Municipal Plurianual de Saneamento Básico,
que será submetido ao prefeito para, com as modificações que entender cabíveis,
encaminhá-lo, sob a forma de projeto de lei, à Câmara Municipal.
Quem não tem caminho segue qualquer caminho:
Desde 1997, portanto já ha 10 anos, em 2007 que sucessivos governos municipais repetiam a mesma frase: "Não temos condições técnicas e bem tão pouco financeiras para executar tamanho volume de obras" A correspondência 079 da COPASA de 2007 é uma uma clara inversão dos papeis. Depois de 10 anos de negociação a COPASA insiste em assumir apenas a sede do município conforme explicito na correspondência; ora Ubá queria deste o início pelo menos a água nos distritos. A comunidade ubaense sempre fez a critica de como definir valores e ser investido, conforme carta, sem o Plano de Saneamento, ou um Plano de Agua e Esgoto
Com o Plano Municipal de Saneamento e com os novos instrumentos jurídicos da lei 11.445 de janeiro de 2007, a relação muda, o município deixa de ser pedinte e passa ser propositor. É o município que vai dizer o que precisa ser feito. Suas necessidades constarão do plano com os prazos fixados e posteriormente do contrato de programa e a negociação será permanente durante a vigência do convênio, isto o município não delegar a esta sua prerrogativa.
No Governo do Prefeito Vadinho Ubá seguiu no caminho da Lei. Entretanto, de acordo com a vontade popular manifestada nas urnas em 2016, que nós respeitamos, vai regredir novamente: Uma vez que na propaganda eleitoral foi prometido asfalto até aos distritos com recursos da COPASA e o prefeito eleito, em debate, disse que é uma vergonha, Ubá buscar água em outro município, contrariando inclusive estudos técnicos e não vai seguir o plano.
EDIÇÕES ANTERIORES:
Filme sobre o saneamento:
Um filme que confirma que Ubá está entre os municípios que seguiram o caminho certo na politica de saneamento. Demorou-se muito para regulamentar a lei 11.445, e sem segurança jurídica não há investimentos.
Um filme que confirma que Ubá está entre os municípios que seguiram o caminho certo na politica de saneamento. Demorou-se muito para regulamentar a lei 11.445, e sem segurança jurídica não há investimentos.