Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirma que a Concessão de serviços públicos de depende sempre da realização de prévio procedimento licitatório



 O Tribunal de Justiça de Minas Gerais aplicando o artigo 175 da Constituição de 1988,  reafirmou em decisão referente ao município de Montes Claros  que "a Concessão de serviços públicos de depende sempre da realização de prévio procedimento licitatório, não se aplicando portanto, as hipóteses de dispensa de licitação prevista no artigo 24 da Lei 8.666/93".
                Veja Aqui a Decisão:

A minuta de contrato padrão que ficou em consulta pública no site da prefeitura de Ubá persiste na mesma inconstitucionalidade de Montes Claros, ou seja, a ausência da licitação: "Denominada COPASA, celebram o presente CONTRATO DE PROGRAMA, doravante designado CONTRATO, com dispensa de licitação, nos termos inciso XXVI do art. 24 da Lei Federal n° 8.666/1993 e do artigo 13 da Lei Federal n° 11.107/2005, em conformidade com as cláusulas e condições a seguir pactuadas:" Veja Aqui a Minuta

No caso de Montes Claros o Tribunal de Justiça de Minas Gerais manifestou, na época, decisão postada acima, que “ Deveria portanto ter havido prévio procedimento licitatório para prorrogação de contrato de concessão de serviços públicos ou para estipulação de uma nova relação contratual”.

Vamos aguardar qual será a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em ralação ao Município de Ubá, onde um Juiz Local e a Promotora do meio ambiente já manifestaram pela continuidade da licitação em curso. Sendo que Juiz manifestou no processo e a promotora durante a Audiência Pública.



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