Banco de Horas por seis meses e votação secreta.
Fonte: Ata da audiência de mediação e conciliação
19/12/2018.
No tocante ao banco de horas fica acordada a cláusula abaixo transcrita:
C) A empresas poderão adotar o Banco de Horas com a vigência de até seis
meses, na vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, mediante as
seguintes regras:
C1) Através de acordo coletivo, a ser homologado pelos sindicatos
representativos, sem a necessidade de anuência dos mesmos;
C2) A empresa convocará a assembleia com seus empregados com no mínimo
cinco dias úteis de antecedência, convocando também, neste mesmo prazo, os dois
sindicatos representativos (moveleiros e marceneiros) para se fazerem presentes
e fiscalizar a votação por escrutínio secreto. Esta convocação será através de
ofício enviado pela empresa ao seu sindicato representativo, o qual encaminhará
no mesmo ao sindicato dos marceneiros;
C3) O ofício convocatório aos sindicatos enviados após 14 horas do dia do
envio, o prazo de convocação só inicia no dia útil seguinte;
C4) A empresa apresentará a proposta de Banco de Horas aos trabalhadores
para votação e somente ele terá a palavra concedida, não podendo haver
manifestação dos dois sindicatos representativos, sob pena de retirada dos seus
representantes na assembleia, e não ser que haja detecção de procedimentos
ilegais e em desacordo com as regras a seguir:
C4.1) A compensação será na proporção de um dia por um dia podendo ocorrer de
segunda a sábado.
C4.2) E caso de não aprovação na assembleia convocada à empresa poderá
convocar nova assembleia no prazo de 180 (cento e oitenta) dia a contar da
realização da primeira assembleia.
C4.3) A ausência dos sindicatos, desde que respeitados os prazos determinados
para a convocação e comprovado o seu cumprimento, e no momento da votação não
invalida a eventual aprovação ou reprovação do Banco de Horas, comprometendo-se
o Sindicato Profissional a assinar o Acordo Coletivo de Trabalho sob pena de
ficar caracterizado o descumprimento desta Convenção Coletiva.
C5) Obtendo a votação a maioria simples, cinquenta por cento mais um, pela
implantação dos Banco de Horas o sindicato laboral assinará o acordo
homologando o mesmo;
C6) Ao final do período de vigência do mesmo, ou seja, seis meses, havendo
saldo positivo em favor dos empregados, as horas não compensadas serão
consideradas extras devidas e serão pagas com adicional de 65% sobre a hora
normal e contrariamente, havendo horas positivas em favor do empregador esta
serão suprimidas.
Comentário: No entendimento do sindicato, o regramento ao instituir o voto secreto
em substituição as listas avança porque possibilita ao trabalhador decidir com
um certo grau de independência. Nas listas abertas fica sempre a possibilidade
de questionamentos após o resultado seja ele qual for. A empresa é única que
tem a palavra durante o processo de votação, se houver transparência ela tem
todas as ferramentas ao seu dispor para convencer os trabalhadores.
Como já dito pelo sindicato esta foi uma Convenção Coletiva de Trabalho,
possível, não a ideal. Ao pensar pra frente duas questões já praticadas em
outros polos similares ao de Ubá podem ser observadas: A não aplicação do banco
de horas no segundo semestre, período tradicional de mercado aquecido, exceto
em condições particularíssimas. A segunda é a compensação de horas com
adicional de um terço.