Banco de Horas por seis meses e votação secreta.


A aplicação do Banco de Horas na indústria de moveleira de Ubá.

Fonte: Ata da audiência de mediação e conciliação 19/12/2018.

No tocante ao banco de horas fica acordada a cláusula abaixo transcrita:

C) A empresas poderão adotar o Banco de Horas com a vigência de até seis meses, na vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, mediante as seguintes regras:

C1) Através de acordo coletivo, a ser homologado pelos sindicatos representativos, sem a necessidade de anuência dos mesmos;

C2) A empresa convocará a assembleia com seus empregados com no mínimo cinco dias úteis de antecedência, convocando também, neste mesmo prazo, os dois sindicatos representativos (moveleiros e marceneiros) para se fazerem presentes e fiscalizar a votação por escrutínio secreto. Esta convocação será através de ofício enviado pela empresa ao seu sindicato representativo, o qual encaminhará no mesmo ao sindicato dos marceneiros;

C3) O ofício convocatório aos sindicatos enviados após 14 horas do dia do envio, o prazo de convocação só inicia no dia útil seguinte;

C4) A empresa apresentará a proposta de Banco de Horas aos trabalhadores para votação e somente ele terá a palavra concedida, não podendo haver manifestação dos dois sindicatos representativos, sob pena de retirada dos seus representantes na assembleia, e não ser que haja detecção de procedimentos ilegais e em desacordo com as regras a seguir:
  
C4.1) A compensação será na proporção de um dia por um dia podendo ocorrer de segunda a sábado.

C4.2) E caso de não aprovação na assembleia convocada à empresa poderá convocar nova assembleia no prazo de 180 (cento e oitenta) dia a contar da realização da primeira assembleia.

C4.3) A ausência dos sindicatos, desde que respeitados os prazos determinados para a convocação e comprovado o seu cumprimento, e no momento da votação não invalida a eventual aprovação ou reprovação do Banco de Horas, comprometendo-se o Sindicato Profissional a assinar o Acordo Coletivo de Trabalho sob pena de ficar caracterizado o descumprimento desta Convenção Coletiva.

C5) Obtendo a votação a maioria simples, cinquenta por cento mais um, pela implantação dos Banco de Horas o sindicato laboral assinará o acordo homologando o mesmo;

C6) Ao final do período de vigência do mesmo, ou seja, seis meses, havendo saldo positivo em favor dos empregados, as horas não compensadas serão consideradas extras devidas e serão pagas com adicional de 65% sobre a hora normal e contrariamente, havendo horas positivas em favor do empregador esta serão suprimidas.

Comentário: No entendimento do sindicato, o regramento ao instituir o voto secreto em substituição as listas avança porque possibilita ao trabalhador decidir com um certo grau de independência. Nas listas abertas fica sempre a possibilidade de questionamentos após o resultado seja ele qual for. A empresa é única que tem a palavra durante o processo de votação, se houver transparência ela tem todas as ferramentas ao seu dispor para convencer os trabalhadores.

Como já dito pelo sindicato esta foi uma Convenção Coletiva de Trabalho, possível, não a ideal. Ao pensar pra frente duas questões já praticadas em outros polos similares ao de Ubá podem ser observadas: A não aplicação do banco de horas no segundo semestre, período tradicional de mercado aquecido, exceto em condições particularíssimas. A segunda é a compensação de horas com adicional de um terço.




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