Segurado que deixou de contribuir não fará jus a benefício previdenciário.
Outro dia
uma amiga me perguntou se já era hora de requerer a sua aposentadoria considerando
que completará sessenta anos na metade de 2019 e está com medo das reformas do
impronunciável. Ela me disse ainda que já completou os 15 anos de contribuição
exigidos para aposentadoria por idade, e por isso já não fez mais recolhimentos
desde que deixou o seu último emprego há aproximadamente seis anos.
Primeiro: O requerimento só pode ser apresentado no INSS na data do
aniversário ou a partir dela. O que pode ser feito é providenciar o agendamento
com antecedência, considerando o tempo de espera entre o agendamento e o
atendimento, nos dois meses que anteceder a data em que for completar 60 anos.
O benefício por idade poder ser requerido pela internet. Quanto a reforma
também, no seu caso, não deverá haver grande preocupação. Primeiro porque
dificilmente se aprovará reforma até a metade do ano de 2019. E se aprovarem a
reforma, esta deverá vir com regras de transição para que não cause grandes
perdas para quem já está próximo da aposentadoria.
Me causou dúvida e preocupação a informação sobre o tempo de
aproximadamente seis anos que a minha amiga estava sem recolher
contribuição para o INSS. A principal dúvida era se ela não teria perdido a
qualidade de segurado, e portanto deveria contribuir com pelos menos quatro
recolhimentos antes de entrar com seu pedido de aposentadoria por idade.
Esclarecendo as dúvidas: Mantém-se a qualidade de segurado,
independentemente de contribuições: a) sem limite de prazo, quem está em gozo
de benefício; b) até 12 meses após a cessação de benefício por incapacidade ou
após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade
remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado
sem remuneração; c) o prazo do item “b” será prorrogado para até 24 meses, se o
segurado já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que
acarrete a perda da qualidade de segurado; d) até 12 meses após cessar a
segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; e) até 12
meses após o livramento, o segurado detido ou recluso; f) até três meses após o
licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço
militar; e g) até seis meses após a cessação das contribuições, o segurado
facultativo.
O prazo previsto nas letras “a” e “b” do item anterior será acrescido de
12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação por
registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego. Assim, nesses
dois casos, em caso de desemprego, o período de graça pode se estender de 12
para até 24 meses; e de 24 meses para até 36 meses.
A perda da qualidade de segurado importa em extinção dos direitos
inerentes a esta qualidade. Isto significa que se o segurado deixou de
contribuir por um determinado período perdendo a qualidade de segurado, em caso
de doença, invalidez, maternidade, acidente e morte, ele e seus familiares não
farão jus a qualquer benefício previdenciário.
A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria
para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a
legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos. O direito
adquirido se aplica também aos dependentes do trabalhador no caso da pensão por
morte
A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão
das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. Isso se aplica também
à aposentadoria por idade, desde que o segurado conte com, no mínimo, o número
de contribuições mensais exigido para efeito de carência na data do
requerimento do benefício.
A minha amiga está assegurada quanto ao requerimento da aposentadoria
por idade, uma vez que, para esta finalidade ela não perdeu a qualidade de
segurado, entretanto a preocupação contínua uma vez que em caso de doença,
acidente e invalidez esta está sem cobertura previdenciária.
Uma possibilidade para ela seria o pagamento de uma contribuição por ano
porque se entende que o chamado período de graça é uma conquista do
trabalhador. Com o pagando uma única contribuição mensal no ano, o contribuinte
individual ganha um período de graça de 12 meses e poderá solicitar diversos
benefícios como o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez, se já contar
com 12 contribuições ao longo da vida, e seus dependentes podem solicitar a
pensão por morte.