Segurado que deixou de contribuir não fará jus a benefício previdenciário.


Outro dia uma amiga me perguntou se já era hora de requerer a sua aposentadoria considerando que completará sessenta anos na metade de 2019 e está com medo das reformas do impronunciável. Ela me disse ainda que já completou os 15 anos de contribuição exigidos para aposentadoria por idade, e por isso já não fez mais recolhimentos desde que deixou o seu último emprego há aproximadamente seis anos. 

Primeiro: O requerimento só pode ser apresentado no INSS na data do aniversário ou a partir dela. O que pode ser feito é providenciar o agendamento com antecedência, considerando o tempo de espera entre o agendamento e o atendimento, nos dois meses que anteceder a data em que for completar 60 anos. O benefício por idade poder ser requerido pela internet. Quanto a reforma também, no seu caso, não deverá haver grande preocupação. Primeiro porque dificilmente se aprovará reforma até a metade do ano de 2019. E se aprovarem a reforma, esta deverá vir com regras de transição para que não cause grandes perdas para quem já está próximo da aposentadoria. 

Me causou dúvida e preocupação a informação sobre o tempo de aproximadamente seis anos que a minha amiga estava sem recolher  contribuição para o INSS. A principal dúvida era se ela não teria perdido a qualidade de segurado, e portanto deveria contribuir com pelos menos quatro recolhimentos antes de entrar com seu pedido de aposentadoria por idade. 

Esclarecendo as dúvidas: Mantém-se a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: a) sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; b) até 12 meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; c) o prazo do item “b” será prorrogado para até 24 meses, se o segurado já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado; d) até 12 meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; e) até 12 meses após o livramento, o segurado detido ou recluso; f) até três meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; e g) até seis meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

O prazo previsto nas letras “a” e “b” do item anterior será acrescido de 12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação por registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego. Assim, nesses dois casos, em caso de desemprego, o período de graça pode se estender de 12 para até 24 meses; e de 24 meses para até 36 meses. 

A perda da qualidade de segurado importa em extinção dos direitos inerentes a esta qualidade. Isto significa que se o segurado deixou de contribuir por um determinado período perdendo a qualidade de segurado, em caso de doença, invalidez, maternidade, acidente e morte, ele e seus familiares não farão jus a qualquer benefício previdenciário.

A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos. O direito adquirido se aplica também aos dependentes do trabalhador no caso da pensão por morte

A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. Isso se aplica também à aposentadoria por idade, desde que o segurado conte com, no mínimo, o número de contribuições mensais exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
A minha amiga está assegurada quanto ao requerimento da aposentadoria por idade, uma vez que, para esta finalidade ela não perdeu a qualidade de segurado, entretanto a preocupação contínua uma vez que em caso de doença, acidente e invalidez esta está sem cobertura previdenciária. 

Uma possibilidade para ela seria o pagamento de uma contribuição por ano porque se entende que o chamado período de graça é uma conquista do trabalhador. Com o pagando uma única contribuição mensal no ano, o contribuinte individual ganha um período de graça de 12 meses e poderá solicitar diversos benefícios como o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez, se já contar com 12 contribuições ao longo da vida, e seus dependentes podem solicitar a pensão por morte. 


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