Porque o contrato entre o município de Ubá e a COPASA é nulo.

 “O Panorama do Saneamento Básico em Ubá. “Série” 02

Foto Relatório 28 - ARSAE
O prefeito Edson Teixeira Filho não tinha autorização do povo de Ubá, manifestada através dos vereadores, os legítimos representantes do Povo, para  assinar o Contrato de Programa em dezembro de 2017. E neste caso, em que exige-se a autorização legislativa para a assinatura, o contrato de programa assinado pode ser anulado na Justiça. 


 A Lei nº. 4.027, de 07 de dezembro de 2011,  não autorizou  a entrega do Serviço à COPASA sem licitação. O seu Art. 2º diz o Poder Executivo adotará os procedimentos necessários à implementação do Plano de Gestão dos Serviços de Abastecimento de Água Potável e Esgotamento Sanitário do Município de Ubá, ficando autorizado, caso necessário, a delegar a prestação dos serviços em regime de concessão, com vistas à expansão e melhoria das condições de saneamento no município, incluindo todos os investimentos, obras e demais intervenções físicas necessárias à consecução e operação do sistema de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário. 


O parágrafo único do Art 3º  diz que  a concessão autorizada observará, segundo o grau de aplicabilidade e cabimento, as leis federais nº. 8.666/93, que é a Lei de Licitação bem as demais leis adequadas, com a nº. 8.987/95, nº. 9.074/95, nº. 11.079/04 e nº. 11.445/07, bem como o Plano de Gestão dos Serviços de Abastecimento de Água Potável e Esgotamento Sanitário, a Lei Orgânica Municipal e o Plano Diretor. 


É preciso contextualizar para entender a intenção objetiva do legislador manifestada no texto da Lei nº 4.027/2011. A Câmara Municipal dos vereadores de Ubá, legítimos representantes do povo, rejeitou a contratação da COPASA como prestadora de serviço de água e esgotamento sanitário de Ubá por 11 vezes. Vejam aqui o histórico de tramitação das 11 tentativas. Em todas as 11 tentativas anteriores de contratação da COPASA rejeitadas, estava explícito no corpo  da Lei que a contratada seria a COPASA. Projeto de Lei 046/97 de 29/07/97 “Autoriza a concessão dos serviços urbanos de esgotamento sanitário de Ubá à Companhia de Saneamento de Minas Gerais -  COPASA MG”. O artigo segundo do  projeto de Lei em análise prorrogava a Concessão da Água  por mais 30 anos também sem licitação e sem projeto. Em 2007 foi apresentado o PROJETO DE LEI 064 2007  que autorizava a realização de um Convênio de transferência ao Estado de Minas Gerais, da prestação de serviço de água e esgotamento sanitário, bem como as atribuições de PLANEJAMENTO, REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO. O projeto foi rejeitado com fundamentação no Art. 281 da Lei Orgânica do Município de Ubá que diz: “a formulação da política de saneamento básico, a definição de estratégias para sua implementação, o controle e a fiscalização dos serviços e a avaliação do desempenho das instituições públicas serão de responsabilidade do conselho Municipal de Saneamento Básico”. e o Marco Regulatório do Saneamento, Lei 11.445/2007, também é claro no entendimento que o titular do serviço  não pode terceirizar o planejamento. 


Em 2011 diante da nova postura do executivo que havia elaborado o Plano de Água e Esgotamento Sanitário de Ubá, a Câmara Municipal de Ubá aprovou a Lei autorizativa de nº 4.027/2011 por unanimidade, mas mantendo-se fiel à vontade popular, manifestada por repetidas 11 vezes,  excluiu a COPASA. O Poder Executivo conseguiu a autorização para buscar a solução para a água e o esgotamento sanitário. Mas se a COPASA quisesse ser a prestadora de serviço teria que se capacitar para disputar, esta é a vontade expressa na decisão legislativa. 


Diante do histórico descrito de rejeição oficial da COPASA pela comunidade ubaense repetidas vezes, após ganhar as eleições de 2016 com a promessa de contratação da COPASA, o prefeito empossado deveria ter encaminhado projeto de Lei à Câmara Municipal requerendo alteração  na lei 4.027/2011 para lhe autorizar a contratação da COPASA. 


A absurda e imoral decisão da ARSAE de excluir a  diferenciação tarifária em razão da existência ou não de tratamento de esgoto coletado é o bode na sala perfeito para os equilibristas que se contorcem acreditando na missão impossível de agradar a dois senhores. Esta decisão é tão absurda e sem precedentes  que deverá ser revogada, entretanto, a sua revogação não resolve o problema central da cidade de Ubá que continuará pagando por serviço não realizado e sem qualidade. Preparem-se para assistir às comemorações dos equilibristas.


A discussão sobre a tarifa mobiliza facilmente, mas não é  central. É consequência da decisão de assinar o contrato sem licitação, com uma empresa reprovada em todas as instâncias técnicas, jurídicas e políticas. Consequência também da execução do contrato que negligencia todos os instrumentos de controle social. Foram recolhidas 10 mil assinaturas e entregues ao Ministério Público solicitando providências em relação à cobrança por serviço não prestado.  Argumento insuficiente  para convencer o Poder Judiciário. 


Se o presidente da Câmara Municipal de Ubá quiser recuperar o tempo perdido na CPI da crise hídrica, da qual ele foi relator e se limitou a requentar denúncias sobre loteamentos que já haviam sido apresentadas ao MP pelo vereador Rafael Faeda, Ele pode entrar com uma ação no Poder Judiciário requerendo a anulação desde Contrato de Programa entre a COPASA é O município de Ubá alegando que o mesmo não tem legitimidade, uma vez que a contratação da COPASA não foi aprovada pelos legítimos representantes do POVO DE UBÁ. Quem representa o povo são os vereadores, e quem representa o Poder Legislativo é o seu presidente.  


Mais informação sobre as 11 rejeições da COPASA. 

O Saneamento Básico em Ubá 2ª Edição 

O DESCASO DA COPASA COM UBÁ. SEGUNDO CAPITULO

TERCEIRA EDIÇÃO: AS CONTRADIÇÕES NA RELAÇÃO COM A COPASA.

 

QUARTO CAPÍTULO : 2005 Projeto 171 (um sete um) e/ou Contrato Fantasia.

 



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