Reajuste dos marceneiros de 17 e 18 vai aquecer o carnaval de 2019.

Devido ao embate entre moveleiros e trabalhadores das indústrias do mobiliário de Ubá  a assinatura da Convenção Coletiva de Trabalho referente aos anos de 2017 e 2018 teve um atraso de 15 meses. Por causa deste atraso uma boa quantia de recursos aquecerá o carnaval de 2019 em Ubá ou nas praias capixabas. Considerando ser quase uma tradição a indústria do mobiliário conceder férias coletivas na semana do carnaval. 

Os pontos principais do impasse foram a correção do salário e o percentual de adicional de horas extras. Mas em 19 de dezembro de 2018 os dois sindicatos chegaram a um consenso, finalizaram as negociações e assinaram uma convenção Coletiva de Trabalho com vigência até 2020 e com consequências positivas para os trabalhadores e para economia da cidade e da região. 

Em tempos de Reforma Trabalhista, lei 13.467/17, onde o negociado tem prevalência sobre a Lei, o sindicato profissional destaca pelo menos dois pontos que justificaram a resistência. I - A obrigatoriedade das rescisões contratuais retornaram ao sindicato, uma vez que a Reforma Trabalhista havia retirado  esta exigência. II - Regulamentação do Banco de Horas com prazo de duração de seis meses e concordância da metade mais um dos trabalhadores da empresa, em votação secreta. A Reforma Trabalhista possibilita que o banco de horas seja implantado em acordo individual entre empregador e empregados. 

De acordo com o sindicato profissional o reajuste de 5% (cinco por cento) acordado para 2017 foi um dos maiores conquistados pelos sindicatos no período. Para 2018 o reajuste foi de 3,65%. Desde já ficou acordado que o reajuste para 2019 será a reposição da inflação acumulada no período entre setembro de 2018 e agosto de 2019, portanto neste ano não haverá atraso. 

Atenção ao meses dos pagamentos:

As empresas que não concederam antecipações, ou que procederam índices menores de antecipação, deverão pagar a título de “DIFERENÇAS SALARIAIS”, em duas (2) parcelas iguais nas folhas de pagamento de competência janeiro e fevereiro/2019. O reajuste de 3,65% referente ao ano 2019 para quem não concedeu antecipação ou concedeu índice menor deve ser pago na folha de pagamento da competência de março 2019.

Concluída a negociação agora é vez do trabalhador: 

Uma coisa é diretoria do sindicato profissional conduzir as negociações até a últimas consequência por nenhum direito a menos. Esta fase foi concluída com êxito, agora é vez do trabalhador garantir a consumação do direito. 

A principal recomendação da diretoria do Sindicato profissional é para  o trabalhador e a trabalhadora comparecer na sede do sindicato em caso de dúvida.

Abaixo um breve resumo apenas de cláusulas econômicas da Convenção Coletiva de Trabalho 2018/2020 (Fonte)

Correção Salarial - Salário de Ingresso e Pagamento das Diferenças Salariais 2017

Os salários dos empregados das categorias econômicas e profissionais abrangidos por esta convenção serão reajustados em 5% (cinco por cento), da seguinte forma: 

2,46% a ser aplicado sobre os salários vigentes em 01 de setembro de 2016, para os trabalhadores que recebem acima do piso, no dia 01 de setembro de 2017; 

2,54% não cumulativos, a ser aplicado sobre os salários vigentes em 01 de setembro de 2016, para os trabalhadores que recebem acima do piso, no dia 01 de janeiro de 2018, podendo as empresas compensarem todas as antecipações realizadas.

Salário de Ingresso 2017

a) A partir de 01 de setembro de 2017, nenhum outro empregado poderá ser admitido para trabalhar na indústria de móveis e serrarias de Ubá, seja nos setores de produção, operação de máquinas, pintura, verniz com salário inferior a: 

Para os trabalhadores qualificados R$ 1.428,55(um mil quatrocentos e vinte e oito reais e cinquenta e cinco centavos); 

Para trabalhadores auxiliares R$ 1.035,27(um mil, trinta e cinco reais e vinte e sete centavos) 

Obs.: Esta informação é importante para que o trabalhador confira na sua folha de pagamento a fim de saber se após 01 de setembro de 2017 recebeu a menor. Quem recebeu valor menor que o salário de ingresso tem direito de receber a diferença, inclusive nas férias, 13º salário e FGTS. 

Salário de Ingresso 2018

b) A partir de 01 de janeiro de 2018, nenhum outro empregado poderá ser admitido para trabalhar na indústria de móveis e serrarias de Ubá, seja nos setores de produção, operação de máquinas, pintura, verniz com salário inferior a: 

Para os trabalhadores qualificados R$ 1.463,97(um mil quatrocentos e sessenta e três reais e noventa e sete centavos); 

Para trabalhadores auxiliares R$ 1.060,93(um mil, sessenta reais e noventa e três centavos). 

Pagamento das diferenças em duas (2) parcelas iguais nas folhas de de competência janeiro e fevereiro/2019.

As empresas que não concederam antecipações, ou que procederam índices menores de antecipação, deverão pagar a título de “DIFERENÇAS SALARIAIS”, em duas (2) parcelas iguais nas folhas de pagamento de competência janeiro e fevereiro/2019.

As diferenças apuradas em decorrência da vigência de 2,46% a partir de 01/09/2017 sobre os salários vigentes em 01/09/2016 e de 2,54% a partir de 01/01/2018 não cumulativo sobre os mesmos salários vigentes em 01/09/2016.

Muito Importante: Estas diferenças na folhas de pagamento da competência Janeiro e fevereiro serão incorporados ao salário para todos os efeitos legais devendo incidir sobre todas as verbas salariais pagas na vigência de cada reajuste e que não tiveram sua antecipação ou apenas parte dela. (Férias - 13º Salário e FGTS) Se foram reajustadas com indicador diferente para menor deverão ser corrigidas. 

Aos trabalhadores já demitidos da empresa: 

As empresas pagarão aos empregados demitidos após 01/09/2017 até 31/12/2017 as diferenças inerentes ao reajuste de 2,46%, aplicado de forma integral ou proporcional dependendo de sua admissão.

E aquelas inerentes ao reajuste de 2,54% para os demitidos a partir de 01/01/2018, aplicado de forma integral ou proporcional, dependendo da data de sua admissão. Poderão ser compensados as antecipações já aplicadas sobre as verbas rescisórias a este título. 

As empresas deverão convocar os trabalhadores demitidos

As empresas deverão convocar expressamente, com comprovação, os demitidos com direito a estas diferenças com marcação de data, hora e local para pagamento, assim como proceder o pagamento mediante emissão de TRCT - Termo de Rescisão Contratual de Trabalho - complementar com recibo do empregado. 

Para aqueles que não comparecerem, após a convocação, a empresa deverá adotar as medidas judiciais cabíveis conforme orientação do corpo jurídico de cada empresa, como, por exemplo, consignação do pagamento, através de depósito judicial junto à justiça do Trabalho de Ubá. 

Diferenças Salariais - Aplicação da Correção Salarial e Pisos Salariais 2018 - 3.65%

Os salários dos empregados das categorias econômicas e profissionais convenentes serão reajustados em 3,65% (três unidades e sessenta centésimos por cento) para os trabalhadores que recebem acima do piso, no dia 01 de setembro de 2018, a serem aplicados sobre o salário vigente em 01 de setembro de 2017, de forma cumulativa com as correções previstas nas disposições transitórias em especial na cláusula trigésima segunda, do presente instrumento coletivo. 

Observação Importante feita pelo advogado do sindicato profissional: 

Primeiro aplica-se os cinco por cento sobre o salário de 2016, divididos nas forma desta convenção com as sua implicações nas outras verbas salariais. E só apos aplica o reajuste referente a 2018 de 3,65% sobre o salário de 2017 já corrigido. O advogado repetiu várias vezes que não pode aplicar por exemplo 8,65% direto sobre o salário de 2016. Não dá o mesmo resultado. Por isso para quem não domina cálculos deve procurar o sindicato que tem profissional qualificado para esclarecer a todos.

As empresas que não procederam antecipações a título da correção salarial em 01 de setembro de 2018, ou que procederam índices menores de antecipação, deverão pagar a título de “DIFERENÇAS SALARIAIS”, em uma única parcela na folha de pagamento da competência março/2019.

Os valores apurados a este título, serão incorporando ao salário para todos os efeitos legais devendo incidir sobre todas as verbas salariais pagas na vigência do reajuste e que não tiveram sua antecipação ou apenas parte dela. 

As empresas deverão convocar os trabalhadores demitidos: 

As empresas deverão pagar aos empregados demitidos após 01/09/2018 as diferenças inerentes ao reajuste de 3,65% aplicando dependendo de sua admissão o reajuste integral ou proporcional. Poderão ser compensados as antecipações já aplicadas sobre as verbas rescisórias a este título. 

Registramos que as empresas deverão convocar expressamente, com comprovação, os demitidos com direito às estas diferenças com marcação de data, hora e local para pagamento, assim como proceder o pagamento mediante emissão de TRCT -Termo de Rescisão Contratual de Trabalho - complementar com recibo do empregado. 

Para aqueles que não comparecerem, após a convocação, a empresa deverá adotar as medidas judiciais cabíveis conforme orientação do corpo jurídico de cada empresa, como, por exemplo, consignação do pagamento, através de depósito judicial junto à justiça do Trabalho de Ubá. 

Salário de ingresso após setembro de 2018

A partir de 01 de setembro de 2018, nenhum outro empregado poderá ser admitido para trabalhar na indústria de móveis e serrarias de Ubá, seja nos setores de produção, operação de máquinas, pintura, verniz com salário inferior a: 

Para os trabalhadores qualificados R$1.517,40 (um mil, quinhentos e dezessete reais e quarenta centavos); 

Para trabalhadores auxiliares R$1.099,65 (um mil, noventa e nove reais e sessenta e cinco centavos). 

Obs: Podemos afirmar que o salário de ingresso do trabalhador qualificado, no momento da assinatura da CCT se equiparava ao salário praticado nos polos moveleiros de Araponga e Bento Gonçalves.

Diferenças salariais - Aplicação do novo índice de adicional de Horas Extras. 

As empresas que a partir de 01 de setembro de 2018 pagaram percentuais a título de adicional de horas extras inferiores a 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o valor da hora normal, deverão retroagir e efetuar o pagamento das diferenças apuradas, em verba apartada “ DIFERENÇA RETROATIVA ADICIONAL DE HORA EXTRA”, com todas as suas incidências legais apuradas e pagas em uma única parcela na folha de pagamento da competência março/2019. 

As empresas que efetuaram no período pagamento de horas extras com percentuais superiores ao definido acima não poderão realizar a nenhum título compensação de tais valores. 



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