"REFORMA TRABALHISTA" E A BÍBLIA - BOLETIM 05


A Pastoral Operária é espaço para reflexão da vida dos trabalhadores (as)à luz da Bíblia.

Somos uma Pastoral Social a serviço da classe trabalhadora urbana, organizada, composta e dirigida pelos trabalhadores/as. Fazemos parte das Pastorais Sociais da Comissão para a Caridade, Justiça e Paz da CNBB – Conferência Nacional dos Bispos do Brasil. A Pastoral Operária é espaço para reflexão da vida dos trabalhadores e das trabalhadoras à luz da Bíblia e da Doutrina Social da Igreja. Atua como presença da Igreja junto à classe trabalhadora e presença da classe trabalhadora na Igreja, no compromisso de agir com o povo e não para o povo, com o objetivo de resgatar a cidadania plena e o protagonismo dos/as empregados/as formais, informais e desempregados/as, na construção da sociedade justa e solidária, tendo como chave, a questão do trabalho, dentro nossos desafios principais.

Pastoral Operária no Bairro da Luz e Agroceres

O Grupo de Base da Pastoral Operária do Bairro da Luz e Agroceres foi criado em 1986 quando foi o embrião para a fundação e organização do sindicato dos marceneiros; da associação comunitária; da comunidade eclesial nos moldes da CEBS, da padaria comunitária de economia solidária e aprendizado Irmã Marisa Costa. A maioria dos seus membros participa da Associação de combate ao racismo Solano Trindade.

O Grupo de Base promove as suas reuniões semanais sempre ás terças-feiras, no horário da 19:30 às 20:30 na Rua Curitiba.

Mais vale o pouco com justiça do que grandes lucros com iniquidade" (Pr 16,8)

O trabalho é fonte de riqueza; é instrumento eficaz contra a pobreza (cf Pr 10,4). Mas o trabalho não deve ser idolatrado. O princípio fundamental da Sabedoria é o temor do Senhor; a exigência que daí deriva, precede o lucro: "Vale mais um pouco com o temor do Senhor, que um grande tesouro com a inquietação" (Pr 15,16). "Mais vale o pouco com justiça do que grandes lucros com iniquidade" (Pr 16,8).

O que significa prevalência do negociado sobre o legislado?


A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXVI, reconhece a negociação, mas o seu pressuposto é que a negociação seja para ampliar ou acrescentar outros direitos, além dos assegurados na lei e na Constituição.

A aplicação da Lei 13.467 é inconstitucional em relação aos pontos sujeitos à livre negociação porque os trabalhadores poderão ter direitos inferiores aos assegurados em lei, caso haja negociação coletiva com essa orientação em relação a quase todos os direitos.

Quais os direitos que não estão sujeitos a mudança via negociação?

São pelo menos trinta incisos, que incluem praticamente todos os direitos listados no artigo 7º da Constituição Federal. Todos os esses dispositivos, de acordo com o artigo 611-B, constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução desses direitos. Isto significa que pode haver alteração no usufruto, desde que não caracterize redução ou supressão.

Há, entretanto, risco de violações e/ou fraudes de direito, mesmo que tais direitos não sejam objeto de negociação coletiva, como no caso, por exemplo, dos contratos individuais, especialmente na modalidade de trabalho intermitente ou de pessoa jurídica.

O que pode ser negociado, com a participação do sindicato?

De acordo com o artigo 611-A, incluído na CLT pela nova lei, a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei, quando, entre outros, dispuserem sobre:

I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;
II - banco de horas anual;
III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de 30 minutos para jornadas superiores a seis horas;
IV - adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei 13.189, de 19 de novembro de 2015;
V - plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado;
VI - regulamento empresarial;
VII - representante dos trabalhadores no local de trabalho;
VIII - teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente;
IX - remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual;
X - modalidade de registro de jornada de trabalho;
XI - troca do dia de feriado;
XII - enquadramento do grau de insalubridade;
XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;
XIV - prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo; e
XV - participação nos lucros ou resultados da empresa. Isto significa que, mesmo a lei disciplinando a forma de aplicação desses direitos, a negociação coletiva – o acordo e a convenção – pode dispor de modo diverso, ampliando ou reduzindo seu escopo. A intenção dos autores da lei, naturalmente, é reduzir o alcance do direito assegurado em lei.

Através da encíclica “Rerum Novarum” (“Das Coisas Novas”) o papa Leão XIII (1810-1903), definiu a superioridade do valor do trabalho sobre o capital, denunciando “a usura voraz de um pequeno número de ricos e opulentos” e “o infortúnio e miséria da maioria” e afirmou a função social da propriedade.

Fontes: Bíblia Ave Maria / Reforma Trabalhista e reflexos para os trabalhadores/ sitio da PO Nacional e Projeto Padaria Comunitária.



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